CONFIRA ABAIXO A REGRAS APLICÁVEIS AS GORJETAS: A LEI Nº 13.419/2017.

Lei das Gorjetas (Lei nº 13.419/2017) não foi revogada com a Reforma Trabalhista. No site do Planalto, observa-se que ela permanece em pleno vigor, tal como fora promulgada, sem qualquer alteração ou revogação.

Assim, continua também vigorando os §§ 5º a 11 do art. 457 da CLT, que dispõe que os critérios de rateio e distribuição da gorjeta serão definidos em acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho, e na ausência dos mesmos, poderá ser ajustado por assembleia geral dos trabalhadores.

Nas convenções e acordos coletivos, deve estar negociado:

  1. a) o percentual das gorjetas, em percentual não inferior a 10%, nas notas de despesas entregues aos clientes;
  2. b) a forma de distribuição das gorjetas;
  3. c) o percentual de retenção para o pagamento dos encargos sociais sobre as gorjetas (contribuição previdenciária, FGTS, férias mais 1/3; 13º salário).

As empresas que cobrarem gorjetas poderão reter até 20% das gorjetas para o pagamento dos encargos sociais, caso sejam optantes pelo Simples Nacional, ou reter 33%, para aquelas tributadas pelo regime do Lucro Real ou Lucro Presumido. Devem ainda as empresas anotarem na CTPS dos empregados as gorjetas por eles recebidas.

Por fim, as gorjetas integram a remuneração do empregado, sejam elas espontâneas ou compulsórias, conforme disposto no art. 457, caput e § 3º, da CLT, e sobre estas há incidência de contribuição previdenciária e de FGTS.