Confira abaixo a Solução de Consulta DISIT/SRRF10 nº 7010/2018 na integra!
“SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF07 Nº 7010, DE 12.07.2018 (DOU DE 28.08.2018)
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep.
EMENTA: BEBIDAS FRIAS. VAREJISTA. ALÍQUOTA ZERO. SIMPLES NACIONAL.
A partir de 1º de maio de 2015, o regime de tributação da Contribuição para o PIS/Pasep em relação às bebidas frias, relacionadas no art. 14 da Lei nº 13.097, de 2015, não mais segue a técnica de tributação concentrada em uma única etapa. Não obstante, a receita de venda desses produtos por pessoa jurídica varejista, definida na forma do art. 17 da Lei nº 13.097, de 2015, sujeita-se à alíquota zero da Contribuição para o PIS/Pasep, inclusive no caso de a pessoa jurídica ser optante pelo Simples Nacional.
ENTENDIMENTO VINCULADO À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 420 – COSIT, DE 12 DE SETEMBRO DE 2017 (DOU DE 21/09/2017) E À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 225 – COSIT, DE 12 DE MAIO DE 2017 (DOU DE 18/05/2017);DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, arts. 58-A, 58,-B, 58-I e 58-M; Lei nº 11.727, de 2008, art. 41, VII; Lei nº 13.097, de 2015, arts. 14, 17, 25, 28, 34, 168 e 169; e Decreto nº 8.442, de 2015, arts. 1º, 17, 19 e 20 a 22.
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins.
EMENTA: BEBIDAS FRIAS. VAREJISTA. ALÍQUOTA ZERO. SIMPLES NACIONAL.
A partir de 1º de maio de 2015, o regime de tributação da Cofins em relação às bebidas frias, relacionadas no art. 14 da Lei nº 13.097, de 2015, não mais segue a técnica de tributação concentrada em uma única etapa.
Não obstante, a receita de venda desses produtos por pessoa jurídica varejista, definida na forma do art. 17 da Lei nº 13.097, de 2015, sujeita-se à alíquota zero da Cofins, inclusive no caso de a pessoa jurídica ser optante pelo Simples Nacional.
ENTENDIMENTO VINCULADO À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 420 – COSIT, DE 12 DE SETEMBRO DE 2017 (DOU DE 21/09/2017) E À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 225 – COSIT, DE 12 DE MAIO DE 2017 (DOU DE 18/05/2017);
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, arts. 58-A, 58,-B, 58-I e 58-M; Lei nº 11.727, de 2008, art. 41, VII; Lei nº 13.097, de 2015, arts. 14, 17, 25, 28, 34, 168 e 169; e Decreto nº 8.442, de 2015, arts. 1º, 17, 19 e 20 a 22.
ASSUNTO: Processo Administrativo Fiscal
EMENTA: CONSULTA TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE DISPOSITIVO LEGAL. INEFICÁCIA.
É ineficaz a consulta, não produzindo efeitos, que não indique o dispositivo da legislação tributária sobre cuja aplicação haja dúvida.
DISPOSITIVOS LEGAIS: IN RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, II.”