Os principais pontos decorrentes das referidas normas tratam dos documentos fiscais eletrônicos e sobre os procedimentos relativos ao ingresso de produtos industrializados de origem nacional na Zona Franca de Manaus e nas Áreas de Livre Comércio.
DOCUMENTOS FISCAIS ELETRÔNICOS Os Ajustes SINIEF 12/2019 e 13/2019 alteram os Ajustes SINIEF 09/2007 e 19/2016, que tratam, respectivamente, sobre a emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) e da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), para estabelecer que, a partir de 01.01.2022, os mencionados documentos fiscais eletrônicos devem conter o Código de Regime Tributário (CRT) de que trata o Anexo III do Convênio S/N° 1970. O Ajuste SINIEF 14/2019, por sua vez, revoga, a partir 01.09.2019, o Anexo I do Ajuste SINIEF 07/2005, que tratava a respeito do Código de Situação da Operação do Simples Nacional (CSOSN) e do Código de Regime Tributário (CRT), utilizados para a emissão da NF-e pelos contribuintes optante Simples Nacional, hipótese em que passam a ser observadas as disposições previstas nos Anexos I e III do Convênio S/N° 1970. Tendo em vista as referidas alterações, o Ajuste SINIEF 11/2019 modificou o Convênio S/N° 1970, que institui oSistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais (SINIEF), principalmente para adequar a lista decódigos indicativos da tributação do ICMS com o acréscimo: a) do código 52, com o objetivo de identificar operações com ICMS próprio diferido, total ou parcialmente, realizadas por contribuintes ao qual foi atribuída a responsabilidade pelo pagamento do ICMS devido por substituição tributária; b) dos códigos 01, 11, 14, 21, 71, 73 e 75, a serem utilizados exclusivamente pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional e os códigos 10, 12, 13, 20, 72 e 74, a serem utilizados pelos referidos contribuintes que tenham extrapolado o limite de receita bruta, a que se refere os artigos 19 e 20 da Lei Complementar n° 123/2006. ZONA FRANCA DE MANAUS E ÁREA DE LIVRE COMÉRCIO O Convênio ICMS 134/2019 dispõe sobre os procedimentos relativos ao ingresso de produtos industrializados de origem nacional na Zona Franca de Manaus, nos Municípios de Rio Preto da Eva (AM), Presidente Figueiredo (AM) e nas Áreas de Livre Comércio, com isenção do ICMS. Frisa-se que o Convênio ICMS 23/2008, que trata atualmente sobre o referido assunto, somente será revogado em 20.10.2019, data limite para que a SUFRAMA disponibilize novo sistema eletrônico de ingresso de mercadoria nacional nas áreas incentivadas sob sua administração. Fonte: Econeteditora
AJUSTE SINIEF N° 011, DE 05 DE JULHO DE 2019 – (DOU de 12.07.2019) Altera o Convênio S/N°, de 1970, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais – SINIEF, relativamente ao Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP. O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA – CONFAZ E A SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, na sua 173ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de julho de 2019, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e199 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966) resolvem celebrar o seguinte AJUSTE Cláusula primeira Ficam alterados os dispositivos a seguir do Convênio S/N°, de 15 de dezembro de 1970, que passam a vigorar com as seguintes redações: I – o título do CAPÍTULO V: II – os títulos dos anexos a seguir indicados: a) “CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA” para “Anexo I – CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA – CST“; b) “CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÃO E DE PRESTAÇÕES”, para “Anexo II – CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÃO E DE PRESTAÇÕES – CFOP“; e c) “MODELOS DE DOCUMENTOS E LIVROS FISCAIS”, para “Anexo IV – MODELOS DE DOCUMENTOS E LIVROS FISCAIS“. III – a “Tabela B – Tributação do ICMS” do Anexo I – CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA – CST: ”
“; IV – a nota explicativa do CFOP “7.667 – Venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário final” do Anexo II – CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÃO E DE PRESTAÇÕES – CFOP: “Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou a usuário final, cuja operação tenha sido equiparada a uma exportação, bem como as saídas de combustíveis e lubrificantes para o abastecimento de embarcações e aeronaves nacionais com destino ao exterior.”. Cláusula segunda Ficam acrescidos os dispositivos a seguir indicados ao Convênio S/N°, de 1970, com as seguintes redações: I – o art. 5°-A: “Art. 5°-A O Código de Regime Tributário – CRT identifica o regime de tributação a que está sujeito o contribuinte do ICMS ou do IPI, devendo ser preenchido de acordo com o Anexo III deste convênio e será interpretado de acordo com as respectivas Normas Explicativas.”; II – os itens 4 e 5 à “Nota Explicativa” do Anexo I – CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA – CST: “4. Os contribuintes optantes do Simples Nacional classificados no código 2 do Anexo III – Código de Regime Tributário – CRT – devem utilizar os Códigos de Situação Tributária (CST) dos contribuintes não optantes do Simples Nacional. 5. Os Códigos 51 e 52 da Tabela B não se aplicam às operações com origem no Estado de São Paulo.”; III – o Anexo III – CÓDIGO DE REGIME TRIBUTÁRIO – CRT: “ANEXO III 1 – Simples Nacional 2 – Simples Nacional – excesso de sublimite da receita bruta 3 – Regime Normal 4 – Simples Nacional – Microempreendedor Individual – MEI 1. O código 1 será preenchido pelo contribuinte quando for optante pelo Simples Nacional. 2. O código 2 será preenchido pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional mas que tiver ultrapassado o sublimite de receita bruta fixado pelo estado ou pelo Distrito Federal e estiver impedido de recolher o ICMS/ISS por esse regime, conforme arts. 19 e20 da Lei Complementar n° 123/06. 3. O código 3 será preenchido pelo contribuinte que não estiver na situação 1, 2 ou 4. 4. O código 4 será preenchido pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional, enquadrado no Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional – SIMEI.”. Cláusula terceira Fica revogado o § 2° do art. 5° do Convênio S/N°, de 15 de dezembro de 1970. Cláusula quarta Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir: I – de 1° de janeiro de 2022, em relação aos inciso I e III da cláusula primeira deste ajuste; II – do primeiro dia do mês subsequente ao da sua publicação, em relação ao inciso IV da cláusula primeira deste ajuste; III – da sua publicação, em relação aos demais itens deste ajuste. Presidente do CONFAZ – Waldery Rodrigues Junior, |
AJUSTE SINIEF N° 014, DE 05 DE JULHO DE 2019 – DOU de 12.07.2019)
Altera o Ajuste SINIEF 07/05, que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA – CONFAZ E A SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, na 173ª Reunião Ordinária do CONFAZ, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de julho de 2019, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, que passam a vigorar com as seguintes redações:
I – do caput cláusula terceira:
- a) o caput do inciso VII:
“VII – os GTIN informados na NF-e serão validados a partir das informações contidas no Cadastro Centralizado de GTIN, que está baseado na Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul (SVRS), é acessível por meio de consulta posta à disposição dos contribuintes e é composto das seguintes informações:”;
“VIII – os proprietários das marcas dos produtos que possuem GTIN devem disponibilizar para a administração tributária de sua unidade federada, por meio da SVRS, as informações de seus produtos relacionadas no inciso VII do caput desta cláusula, necessárias para a alimentação do Cadastro Centralizado de GTIN, que serão validadas, conforme especificado em Nota Técnica publicada no Portal Nacional da NF-e;
IX – para o cumprimento do disposto no inciso VIII do caput desta cláusula, os proprietários das marcas devem autorizar a organização legalmente responsável pelo licenciamento dos GTIN utilizados a repassar, mediante convênio, as informações necessárias diretamente para a SVRS;”.
- c) o 5°:
“§ 5° A NF-e deverá conter o Código de Regime Tributário – CRT – de que trata o Anexo III do Convênio s/n°, de 15 de dezembro de 1970.“;
II – o § 5°-A da cláusula nona:
“§ 5°-A Na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento ou de venda a varejo para consumidor final, o DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado “DANFE Simplificado”, devendo ser observadas as definições constantes no MOC.”;
III – o caput do § 2° da cláusula décima quinta-A:
“§ 2° Os eventos de I a XVII do § 1° desta cláusula serão registrados por:”.
Cláusula segunda Ficam acrescidos os dispositivos a seguir indicados ao Ajuste SINIEF 07/05, com as seguintes redações:
I – o § 5°-C à cláusula nona:
“§ 5°-C Na hipótese prevista no § 5°-A, o emissor do documento deverá enviar o arquivo e a imagem do “DANFE simplificado” em formato eletrônico.”;
II – à cláusula décima quinta-A:
- a) os incisos XVIIIe XIXao 1°:
“XVIII – Comprovante de Entrega do CT-e, resultante da propagação automática do registro de um evento “Comprovante de Entrega do CT-e” em um Conhecimento de Transporte Eletrônico que referencia esta NF-e;
XIX – Cancelamento do Comprovante de Entrega do CT-e, resultante da propagação automática do cancelamento do evento registro de entrega do CT-e propagado na NF-e.”;
- b) o 2°-A:
“§ 2°-A Os eventos de XVIII a XIX do § 1° desta cláusula serão registrados de forma automática pela propagação do registro do evento relacionado em um CT-e que referencia a NF-e.”.
Cláusula terceira Fica revogado o Anexo I – CÓDIGOS DE DETALHAMENTO DO REGIME E DA SITUAÇÃO, do Ajuste SINIEF 07/05.
Cláusula quarta Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir:
I – de 1° de janeiro de 2022 em relação à alínea “c”, do inciso I da cláusula primeira e à cláusula terceira deste ajuste;
II – do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação em relação aos demais dispositivos deste ajuste.
Presidente do CONFAZ – Waldery Rodrigues Junior,