A sigla CPRB corresponde à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – instituída pelo art. 8º da Lei 12.546/2011.
Utiliza-se também o termo “Desoneração da Folha de Pagamento” para caracterizar o tributo, pois, em tese, a CPRB tende a ser menor que a contribuição previdenciária calculada sobre a folha.
Em tese, porque há atividades em que o faturamento é alto e a utilização de mão de obra é baixa (como as empresas de programação que terceirizam a pesquisa, produção, implementação e outras fases do produto).
O cálculo e recolhimento da CPRB é obrigatório até 30.11.2015 para as atividades a ela sujeitas. A partir de 01.12.2015 é opcional, conforme determinado pela Lei 13.161/2015.
RECEITA BRUTA
Para os fins da CPRB, considera-se receita bruta o valor percebido na venda de bens e serviços nas operações em conta própria ou alheia, bem como o ingresso de qualquer outra natureza auferido pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou de sua classificação contábil, sendo irrelevante o tipo de atividade exercida pela empresa.
Porém, não integram tal base de cálculo:
- a) as vendas canceladas;
- b) os descontos incondicionais concedidos;
- c) o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPIdestacado em nota fiscal, e
- d) o valor do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMSdevido pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário, desde que destacado em documento fiscal.
- e) A receita bruta de exportações.
Conheça maiores detalhamentos sobre a substituição das contribuições e a desoneração da folha de pagamento através da obra:
Fonte: http://www.portaltributario.com.br/tributario/cprb-receita-bruta.htm