LUCRO PRESUMIDO: SERVIÇOS DE ANESTESIOLOGIA – REQUISITOS PARA UTILIZAÇÃO DO PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO REDUZIDO

A pessoa jurídica tributada com base no Lucro Presumido, para cálculo da base de calculo de IRPJ e CSLL, deverá observar o disposto nos artigos 33 e 215 da Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017.

No caso de prestação de serviços hospitalares, para determinação da base de calculo de IRPJ e CSLL, será utilizado o percentual de presunção de 8% e 12% respectivamente desde que a prestadora de sérvios observe os seguintes requisitos:

I – Seja organizada como sociedade empresária;

II – Atenda as normas da Agencia Nacional de Vigilância Sanitária (item 3 da RDC 50 de 21/02/2002);

III – Serviços não sejam prestados em ambientes de terceiros;

IV – Não seja atendimento ambulatorial.

Nos casos em que prestador do serviço hospitalar não atender aos requisitos mencionados, deverá aplicar o percentual de presunção de 32% para IRPJ e CSLL.

Serviço de Anestesiologia

A Receita Federal publicou no Diário Oficial da União do dia 05/09/2019 a Solução de Consulta DISIT/SRRF04 nº 4034/2019, que dispõe que sobre o percentual de presunção a ser aplicado para determinação da base de calculo do IRPJ e CSLL para o serviço de anestesiologia.

Segundo a referida Solução de Consulta, sobre a receita decorrente da prestação de serviço de anestesiologia com utilização, na espécie, de ambiente de terceiro deve ser aplicado o percentual de 32% para determinar a base de calculo de IRPJ e CSLL.

Confira abaixo a Solução de Consulta DISIT/SRRF04 nº 4034/2019 na íntegra!

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF04 Nº 4034, DE 26.08.2019 (DOU DE 05.09.2019)

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ

Ementa: Para fins de determinação da base de cálculo do IRPJ no regime de tributação com base no lucro presumido, aplica-se o coeficiente de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços de anestesiologia com utilização, na espécie, de ambiente de terceiro.

VINCULAÇÃO ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 260, DE 26 DE MAIO DE 2017, E Nº 114, DE 26 DE MARÇO DE 2019.

Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15; Lei nº 9.430, de 1996, art. 25; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 966 e 982; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 30, 31 e 38, II; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 33 e 215 ; Resolução da Diretoria Colegiada Anvisa nº 50, de 2002.

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL

Ementa: Para fins de determinação da base de cálculo da CSLL no regime de tributação com base no resultado presumido, aplica-se o coeficiente de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços de anestesiologia com utilização, na espécie, de ambiente de terceiro.

VINCULAÇÃO ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 260, DE 26 DE MAIO DE 2017, E Nº 114, DE 26 DE MARÇO DE 2019.

Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, arts. 15 e 20; Lei nº 9.430, de 1996, art. 25; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 966 e 982; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 30, 31 e 38, II; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 33 e 215; Resolução da Diretoria Colegiada Anvisa nº 50, de 2002.”LUCRO PRESUMIDO: SERVIÇOS DE ANESTESIOLOGIA – REQUISITOS PARA UTILIZAÇÃO DO PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO REDUZIDO