Foi publicado pelo CARF no dia 30/08/2019, o Acórdão nº 1402-003.965, que julgou procedente a exclusão do Simples Nacional de ofício de empresas que ocupavam o mesmo espaço físico, desenvolviam o mesmo objeto social, utilizavam o mesmo corpo funcional e bens móveis e imóveis e cujos sócios possuem grau de parentesco ou afinidade entre si, uma vez que durante o processo de fiscalização ficou comprovado que o objetivo para a constituição de várias empresas era a redução de custos, usufruir de tributação privilegiada e pulverizar receitas.
Conforme mencionado anteriormente, a exclusão do Simples Nacional das respectivas empresas se deu devido a constatação pela fiscalização de formação de grupo econômico familiar utilizando interpostas pessoas e estouro do limite legal para permanência no regime simplificado.
A fiscalização coletou dados e provas e considerou as empresas pertencentes ao grupo econômico como se fosse uma única empresa e somou as receitas brutas auferidas por cada uma das empresas, o que acarretou no estouro do limite legal para permanecer no Simples Nacional.
O fundamento da exclusão foi nos termos do art. 3º, parágrafo 4º, incisos III, IV, V e IX c/c art. 29, inciso IV, todos da Lei Complementar nº 123/2006.
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Fonte: Editorial ITC Consultoria.