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DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO – SERVIÇO DE CALL CENTER – ATIVIDADES ABRANGIDAS

A Subsecretaria-Geral da RFB, através do Ato Declaratório Interpretativo nº 03/2019, também publicado no DOU de 23/09/2019, esposou entendimento que, para fins do disposto nos arts. 7º e 7º-A da Lei nº 12.546/2011, que trata da regra da desoneração da folha de pagamento, entende-se por call center a atividade de cobrança, o atendimento e o suporte técnico ao consumidor, por meio de telefone.

Esta disposição aplica-se também aos fatos geradores ocorridos antes da publicação da Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.429/2018.

Por fim, ficam modificadas as conclusões em contrário constantes em Soluções de Consulta ou em Soluções de Divergência, emitidas antes da publicação deste ato, independentemente de comunicação aos consulentes.

Fonte: Editorial ITC Consultoria.

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