O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – Carf, através do acordão nº 1202-000.747, considerou omissão de receita os valores creditados em conta de deposito ou de investimento mantida em uma instituição financeira, onde não exista a comprovação, diante documento hábil e idônea, da origem dos recursos utilizados nestas operações. Comprovando-se que os valores dos depósitos pertencem à terceiros, evidenciando a interposição de pessoa, a determinação dos rendimentos ou receitas será efetuada em relação ao terceiro, na condição de efetivo titular da conta.
Confira abaixo o resumo do Acórdão:
Acórdão: 1202-000.747
Número do Processo: 16004.001415/2008-66
Data de Publicação: 18/10/2019
Contribuinte: DUSSO COMERCIO DE COUROS LTDA – ME
Relator(a): Nereida de Miranda Finamore Horta
Ementa: SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE SIMPLES Ano-calendário: 2003, 2004, 2005, 2006 Ementa: OMISSÃO DE RECEITAS. DEPÓSITO BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA MOVIMENTAÇÃO DE CONTAS DE TERCEIROS EM PROVEITO PRÓPRIO A Lei nº 9.430/1996, em seu artigo 42, autoriza a presunção de omissão de rendimentos com base em valores depositados sem comprovação da origem.
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado.
Fonte: Editorial ITC Consultoria.