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EMISSÃO DE NOTA FISCAL VINCULADA AO CUPOM FISCAL

Sobre a emissão da nota fiscal vinculada ao cupom fiscal, entendemos que deve ser emitida no mesmo momento em que foi emitido o cupom fiscal, salvo se o destinatário for contribuinte do imposto, em que pode ser em outro dia, mas ainda dentro do mesmo período.

O § 2º, do Art. 67, do Anexo 9, do RICMS-SC/01 determina que nas operações previstas na alínea \”j\” do inciso I do art. 146 do Anexo 5 (venda para órgão público..), bem como nas destinadas a contribuintes do imposto, os Cupons Fiscais correspondentes às operações de um período de apuração poderão ser englobados numa única NF-e ao final desse período.

Portanto, no caso do destinatário se enquadrar na hipótese acima, poderá ser emitida em data diferente, desde que dentro do mesmo período de apuração. E nos casos do destinatário ser uma pessoa física, não há previsão legal para emissão em data distinta do cupom fiscal, sendo que se for necessária a emissão da NF, deverá ocorrer no mesmo dia em que o cupom foi emitido.

Poderão ser aplicadas as seguintes penalidades, conforme a Lei 10.297/96:

Art. 69-A. Emitir documento fiscal em hipótese não prevista na legislação, com o fim de simular operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviço.

MULTA de 30% (trinta por cento) do valor da operação ou prestação indicado no documento fiscal.

Parágrafo único. A imposição da multa prevista neste artigo não elide a exigência do imposto e da multa cabíveis do destinatário.

Art. 70. Emitir documento fiscal de forma ilegível, com omissões, incorreções ou que apresente emendas ou rasuras que dificultem ou impeçam a verificação dos dados nele apostos:

MULTA de R$ 5,00 (cinco reais) por documento, não inferior a R$ 106,00 (cento e seis reais), limitada a 1.064,00 (um mil e sessenta e quatro reais) (Lei n° 13.194/04).

Parágrafo único. A imposição da multa prevista neste artigo não elide a exigência do imposto e da multa cabíveis.

Art. 90. Descumprir qualquer obrigação acessória prevista na legislação tributária, sem penalidade capitulada em qualquer outro artigo desta Lei:

MULTA de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais).

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