O Ato Declaratório Interpretativo nº 04/2019, publicado no DOU de 11.10.2019, esclarece a interpretação do artigo 195 do Código Tributário Nacional, para dispor que os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal, bem como os comprovantes de lançamentos neles efetuados, podem ser armazenados em meio eletrônico, óptico ou equivalente.
O documento digital e sua reprodução, terão o mesmo valor probatório do documento original para fins de prova perante a autoridade administrativa em procedimentos de fiscalização, desde que se observe os critérios de integridade e autenticidade estabelecidos pelo artigo 2º-A da Lei nº 12.682/2012, e pelo artigo 1º da Medida Provisória nº 2.200-2/2001.
Os documentos originais poderão ser destruídos depois de digitalizados, ressalvados os documentos de valor histórico, cuja preservação é sujeita a legislação específica.
Os documentos armazenados em meio eletrônico, óptico ou equivalente poderão ser eliminados depois de transcorrido o prazo de prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que eles se referem.
(…) Art. 195 – Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los.
Parágrafo único – Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.
Fonte: Editorial ITC Consultoria.