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ESOCIAL PASSA A SUBSTITUIR LIVRO DE REGISTRO DE EMPREGADOS

Livro de Registro de Empregados e Carteira de Trabalho se juntam à RAIS, CAGED e outras obrigações que passaram a ser cumpridas pelo eSocial. Veja a lista de todas as obrigações já substituídas.

Mais uma obrigação foi substituída pelo eSocial. A Portaria SEPRT nº 1.195, de 30 de outubro de 2019, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, publicada no DOU de 31/10/2019, passou a disciplinar o registro eletrônico de empregados e a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) por meio do eSocial. Com isso, o Livro de Registro passa a compor o rol de obrigações já substituídas pelo eSocial.

Até o momento, já foram substituídas as seguintes obrigações, para todos ou parte dos empregadores obrigados ao eSocial:

Obrigações substituídas para todos os empregadores já obrigados ao eSocial

1 – CAGED – Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (a partir de janeiro/2020);
2 – LRE – Livro de Registro de Empregados (para os que optarem pelo registro eletrônico);
3 – CTPS – Carteira de Trabalho e Previdência Social.

Obrigações substituídas para parte dos empregadores já obrigados ao eSocial

1 – RAIS – Relação Anual de Informações Sociais (a partir do ano base 2019);
2 – GFIP – Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social (em relação às Contribuições Previdenciárias);
3 – GPS – Guia da Previdência Social.

OPÇÃO PELO REGISTRO ELETRÔNICO DE EMPREGADOS

Apenas os empregadores que optarem pelo registro eletrônico de empregados estarão aptos à substituição do livro de registro de empregados. A opção pelo registro eletrônico é feita por meio do campo {indOptRegEletron} do evento S-1000 – Informações do Empregador/Contribuinte/Órgão Público. Os empregadores que ainda não optaram pelo registro eletrônico poderão fazê-lo enviando novo evento S-1000.

Os que não optarem pelo registro eletrônico continuarão a fazer o registro em meio físico. Nesse caso, terão o prazo de um ano para adequarem os seus documentos (livros ou fichas) ao conteúdo previsto na Portaria.

Os dados de registro devem ser informados ao eSocial até a véspera do dia de início da prestação de serviços pelo trabalhador. Por exemplo, empregado que começará a trabalhar no dia 5 deverá ter a informação de registro prestada no sistema até o dia 4.

INFORMAÇÕES PARA A CARTEIRA DE TRABALHO DIGITAL

Além do registro de empregados, os dados do eSocial também alimentarão a Carteira de Trabalho Digital. A CLT prevê o prazo de 5 dias úteis para a anotação da admissão na CTPS. Contudo, se o empregador prestar as informações para o registro de empregados, no prazo correspondente, não precisará informar novamente para fins da anotação da carteira: terá cumprido duas obrigações com uma única prestação de informações.

PRAZOS PREVISTOS NA PORTARIA

Obrigação Prazo do eSocial
§  número no Cadastro de Pessoa Física – CPF;*

§  data de nascimento;*

§  data de admissão;*

§  matrícula do empregado;

§  categoria do trabalhador;

§  natureza da atividade (urbano/rural);

§  código da Classificação Brasileira de Ocupações – CBO;

§  valor do salário contratual;

§  tipo de contrato de trabalho em relação ao seu prazo, com a indicação do término quando se tratar de contrato por prazo determinado.

até o dia anterior ao início das atividades do trabalhador
§  nome completo, sexo, grau de instrução, endereço e nacionalidade;

§  descrição do cargo e/ou função;

§  descrição do salário variável, quando for o caso;

§  nome e dados cadastrais dos dependentes;

§  horário de trabalho ou informação de enquadramento no art. 62 da CLT;

§  local de trabalho e identificação do estabelecimento/empresa onde ocorre a prestação de serviço;

§  informação de empregado com deficiência ou reabilitado;

§  indicação do empregador para o qual a contratação de aprendiz por entidade sem fins lucrativos está sendo computada no cumprimento da respectiva cota

§  identificação do alvará judicial em caso de contratação de trabalhadores com idade inferior à legalmente permitida;

§  data de opção do empregado pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, nos casos de admissão anterior a 1º de outubro de 2015 para empregados domésticos ou anterior a 5 de outubro de 1988 para os demais empregados;

§  informação relativa a registro sob ação fiscal ou por força de decisão judicial, quando for o caso.

até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao mês em que o empregado foi admitido
§  alterações cadastrais e contratuais de que tratam as alíneas “e” a “i” do inciso I e as alíneas “a” a “i” do inciso II;

§  gozo de férias;

§  afastamento por acidente ou doença relacionada ao trabalho, com duração não superior a 15 (quinze) dias;

§  afastamentos temporários descritos no Anexo da Portaria;

§  dados de desligamento cujo motivo não gera direito ao saque do FGTS;

§  informações relativas ao monitoramento da saúde do trabalhador;**

§  informações relativas às condições ambientais de trabalho;**

§  transferência de empregados entre empresas do mesmo grupo econômico, consórcio, ou por motivo de sucessão, fusão, incorporação ou cisão de empresas;

§  reintegração ao emprego.

até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao da ocorrência
§  afastamento por acidente ou doença relacionados ou não ao trabalho, com duração superior a 15 (quinze) dias;

§  afastamento por acidente ou doença relacionados ou não ao trabalho, com qualquer duração, que ocorrerem dentro do prazo de 60 (sessenta) dias pela mesma doença e tiverem em sua totalidade duração superior a 15 (quinze) dias.

no 16º (décimo sexto) dia do afastamento
§  o acidente de trabalho ou doença profissional que resulte morte;**

§  afastamento por acidente ou doença relacionados ou não ao trabalho, com qualquer duração, quando ocorrer dentro do prazo de 60 (sessenta) dias do retorno de afastamento anterior pela mesma doença, que tenha gerado recebimento de auxílio-doença.

de imediato
§  acidente de trabalho que não resulte morte, ou a doença profissional.** até o primeiro dia útil seguinte ao da sua ocorrência
§  dados de desligamento cujo motivo gera direito a saque do FGTS. até o 10º (décimo) dia seguinte ao da sua ocorrência

* Até que seja implantada a versão simplificada do eSocial, prevista para o primeiro semestre de 2020, as informações a serem prestadas até o dia anterior ao início das atividades do trabalhador são apenas as assinaladas no quadro.

** As informações de SST só integrarão o registro de empregados a partir do momento em que os eventos correspondentes estejam em produção.

Atualização em 01/11/2019: A portaria foi republicada em 01/11/2019 e o link no texto foi atualizado.

Fonte: Portal eSocial.

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