Quando uma empresa optante pelo Simples Nacional possui em seu quadro societário um sócio, pessoa física, que participa com mais de 10% do capital de outra empresa não enquadrada como ME ou EPP, a empresa optante pelo Simples Nacional somente poderá permanecer neste regime tributário se a receita bruta global anual das referidas pessoas jurídicas não ultrapassar o limite de R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).
Com base no disposto acima, a Delegacia da Receita Federal do Brasil em Nova Iguaçu publicou (no DOU de 30/10/2019) Ato Declaratório Executivo DRF/NIU nº 23, de 23 de outubro de 2019, com o intuito de comunicar a exclusão do Simples Nacional de uma empresa de transporte.
O motivo manifestado pelo Delegado-Adjunto da Receita Federal do Brasil em Nova Iguaçu foi que os sócios cotistas da pessoa jurídica fiscalizada possuíam mais de 10% de participação no capital social em outros empreendimentos, cuja receita bruta global ultrapassava no ano-calendário 2008 o limite previsto no inciso II do caput do art. 3º da Lei Complementar 123/2006.
É importante salientar que, a análise da receita bruta global também deverá ser realizada caso a pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional possua como sócio ou titular uma pessoa física que participe do capital social de outra empresa enquadrada como ME ou EPP, ou caso a empresa optante pelo Simples Nacional possua como sócio ou titular uma pessoa física que seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos.
Por fim salientamos que, nas situações mencionadas acima, caso a receita bruta global anual ultrapasse o limite de R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) a empresa será desenquadrada do Simples Nacional com efeitos a partir do mês seguinte ao da referida situação.