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TRATAMENTO DA PRESUNÇÃO DO IRPJ E DA CSLL NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES E CONSULTAS MÉDICAS

Através da publicação no DOU de 17/10/2019 da Solução de Consulta DISIT/SRRF08 nº 8016, de 04 de setembro de 2019, a Secretaria da Receita Federal do Brasil esclarece pontos específicos a respeito da aplicação da base presumida para apuração de IRPJ e de CSLL, na forma do Lucro Presumido, na prestação de serviços hospitalares. Desta forma, destacamos:

– Aplica-se a presunção de 8% para o IRPJ e de 12% para a CSLL sobre a receita bruta auferida na prestação de serviços hospitalares, desde que vinculadas as atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, prestados pelos estabelecimentos assistenciais de saúde que desenvolvem as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002.  Cumpre alertar que neste caso, para usufruir das bases reduzidas, a prestadora de serviços hospitalares deve estar organizada, de fato e de direito, como sociedade empresária e atender às normas da Anvisa;

– Aplica-se a presunção de 32% para o IRPJ e de 32% para a CSLL, sobre a receita bruta advinda de simples consultas médicas, ainda que oriundas de serviço médico ambulatorial com recursos para a realização de exames complementares, as quais não se identificam com as atividades prestadas no âmbito hospitalar, mas sim nos consultórios médicos;

– Aplica-se a presunção de 32% para o IRPJ e de 32% para a CSLL, sobre a receita bruta originada de serviços médicos prestados em dependências de terceiros.

Por fim, a Fazenda Pública Federal vinculou o referido entendimento à Solução de Consulta COSIT nº 227, de 29 de outubro de 2015.

Fonte: Editorial ITC Consultoria.

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