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ATRASO DE FGTS NÃO É MOTIVO PARA RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO

Uma assistente financeira não conseguiu na Justiça do Trabalho gaúcha a rescisão indireta do seu contrato com a empresa em que atuou por quase dez anos. Ela acionou a Justiça alegando que a relação de emprego terminou por justa causa do empregador, devido a atraso de salários e de depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).

Fosse reconhecida a rescisão indireta por justa causa do empregador, ela teria direito à multa de 40% do fundo, a aviso prévio indenizado proporcional, além do seguro-desemprego. Como não ganhou, ela deverá receber apenas as rescisórias referentes ao pedido de demissão.

No primeiro grau, o juízo da 6ª Vara do Trabalho de Porto Alegre entendeu que o atraso salarial, no caso, não era motivo para rescisão indireta. Isso porque o atraso, conforme provado no processo, foi de apenas dois meses, e para configurar a chamada “mora contumaz” suficiente para a rescisão são necessários três meses de atraso, no mínimo. A magistrada, porém, observou que a empresa depositou somente em 15 de setembro de 2017 o FGTS devido de maio de 2016 em diante. “A falta de depósitos do FGTS do contrato de trabalho autoriza a declaração de rescisão indireta, nos termos do artigo 483, ‘d’, da Consolidação das Leis do Trabalho”, afirmou.

A empresa recorreu ao TRT-RS e a 1ª Turma reformou a sentença, no aspecto. Para o relator do acórdão, desembargador Fabiano Holz Beserra, a ausência de depósitos do FGTS não autoriza, por si só, a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho, pois não configura falta grave a ponto de tornar impossível a continuidade da relação de emprego.

Assim, o magistrado entendeu que a rescisão ocorreu por vontade da empregada, como se fosse pedido de demissão, sendo devidas apenas as rescisórias referentes a tal modalidade. “Desta forma, dou provimento ao recurso ordinário da reclamada para afastar o comando de rescisão indireta do contrato de trabalho, bem como excluir da condenação o pagamento do aviso prévio proporcional, multa de 40% do FGTS e multa do art. 477 da CLT”, decidiu.

O julgamento foi unânime na Turma. Também participaram da sessão a desembargadora Rosane Serafini Casa Nova e o desembargador Rosiul de Freitas Azambuja, juiz convocado na época. As partes não recorreram do acórdão.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região/RS.

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