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CONTRIBUINTE GANHA NOVA OPORTUNIDADE PARA FICAR EM DIA COM O FISCO FEDERAL

Com a publicação da Medida Provisória nº 899, de 16 outubro de 2019, o governo federal edita normas sobre quitação de débitos para com a Fazenda Nacional, para regulamentar a “transação tributária” e estimular soluções negociadas em dívidas junto à União. O instituto da “transação tributária” já estava previsto no art. 171 do Código Tributário Nacional e envolve duas modalidades específicastransações na cobrança da dívida ativa e no contencioso tributário.

Confira abaixo os principais destaques!

DISPOSIÇÕES GERAIS

A Medida Provisória estabelece os requisitos e as condições para que a União e os devedores, ou as partes adversas, realizem transação resolutiva de litígio, nos termos do art. 171 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional.

A União, em juízo de oportunidade e conveniência, poderá celebrar transação em quaisquer das modalidades de que trata a Medida Provisória nº 899/2019, sempre que, motivadamente, entender que a medida atenda ao interesse público.

Para fins de aplicação e regulamentação, serão observados, dentre outros, os princípios da isonomia, da capacidade contributiva, da transparência, da moralidade, da razoável duração dos processos e da eficiência e, resguardadas as informações protegidas por sigilo, o princípio da publicidade.

Aplica-se o disposto nesta Medida Provisória:

I – aos créditos tributários não judicializados sob a administração da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia;

II – à dívida ativa e aos tributos da União, cuja inscrição, cobrança ou representação incumbam à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do disposto no art. 12 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993; e,

III – no que couber, à dívida ativa das autarquias e das fundações públicas federais, cuja inscrição, cobrança e representação incumbam à Procuradoria-Geral Federal e aos créditos cuja cobrança seja competência da Procuradoria-Geral da União, nos termos de ato do Advogado-Geral da União e sem prejuízo do disposto na Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997.

São modalidades de transação:

I – a proposta individual ou por adesão na cobrança da dívida ativa;

II – a adesão nos demais casos de contencioso judicial ou administrativo tributário; e

III – a adesão no contencioso administrativo tributário de baixo valor.

DA TRANSAÇÃO NA COBRANÇA DA DÍVIDA ATIVA

A transação na cobrança da dívida ativa da União poderá ser proposta pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, de forma individual ou por adesão, ou por iniciativa do devedor, ou pela Procuradoria-Geral Federal e pela Procuradoria-Geral da União.

DA PROPOSTA DE TRANSAÇÃO VINCULADA A EXTINÇÃO DO CRÉDITO

A proposta de transação deverá expor os meios para a extinção dos créditos nela contemplados e estará condicionada, no mínimo, à assunção dos seguintes compromissos pelo devedor:

I – não utilizar a transação de forma abusiva, com a finalidade de limitar, falsear ou prejudicar de qualquer forma a livre concorrência ou a livre iniciativa econômica;

II – não utilizar pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de bens, de direitos e de valores, seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários de seus atos, em prejuízo da Fazenda Pública federal;

III – não alienar nem onerar bens ou direitos sem a devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigível em decorrência de lei; e

IV – renunciar a quaisquer alegações de direito, atuais ou futuras, sobre as quais se fundem ações judiciais, incluídas as coletivas, ou recursos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação, por meio de requerimento de extinção do respectivo processo com resolução de mérito, nos termos da alínea “c” do inciso III do caput do art. 487 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil.

A transação poderá dispor sobre:

I – a concessão de descontos em créditos inscritos em dívida ativa da União que, a exclusivo critério da autoridade fazendária, sejam classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, desde que inexistam indícios de esvaziamento patrimonial fraudulento;

II – os prazos e as formas de pagamento, incluído o diferimento e a moratória; e

III – o oferecimento, a substituição ou a alienação de garantias e de constrições.

É permitida a utilização de mais de uma das alternativas previstas no caput para o equacionamento dos créditos inscritos em dívida ativa da União, vedada a acumulação das reduções previstas nesta Medida Provisória com quaisquer outras asseguradas na legislação em relação aos créditos abrangidos pela proposta de transação.

É vedada a transação que envolva:

I – a redução do montante principal do crédito inscrito em dívida ativa da União;

II – as multas previstas no § 1º do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e no § 6º do art. 80 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, e as de natureza penal; e

III – os créditos:

a) do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional;

b) do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS; e

c) não inscritos em dívida ativa da União.

A proposta de transação observará os seguintes limites:

I – quitação em até oitenta e quatro meses, contados da data da formalização da transação; e

II – redução de até cinquenta por cento do valor total dos créditos a serem transacionados.

Na hipótese de transação que envolva pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte o prazo de que trata o inciso I acima será de até cem meses e a redução de até setenta por cento.

DA RESCISÃO

Implicará a rescisão da transação:

I – o descumprimento das condições, das cláusulas ou dos compromissos assumidos;

II – a constatação, pelo credor, de ato tendente ao esvaziamento patrimonial do devedor como forma de fraudar o cumprimento da transação, ainda que realizado anteriormente à sua celebração;

III – a decretação de falência ou de extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica transigente; ou

IV – a ocorrência de alguma das hipóteses rescisórias adicionalmente previstas no respectivo termo de transação.

DA TRANSAÇÃO POR ADESÃO NO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DE RELEVANTE E DISSEMINADA CONTROVÉRSIA JURÍDICA

O Ministro de Estado da Economia poderá propor aos sujeitos passivos transação resolutiva de litígios tributários ou aduaneiros que versem sobre relevante e disseminada controvérsia jurídica, com base em manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia.

A proposta de transação e a eventual adesão por parte do sujeito passivo não poderão ser invocadas como fundamento jurídico ou prognose de sucesso da tese sustentada por qualquer das partes, e serão compreendidas exclusivamente como medida vantajosa diante das concessões recíprocas.

A proposta de transação por adesão será divulgada na imprensa oficial e nos sítios dos respectivos órgãos na internet, mediante edital que especifique, de maneira objetiva, as hipóteses fáticas e jurídicas nas quais a Fazenda Nacional propõe a transação no contencioso tributário, aberta à adesão de todos os sujeitos passivos que nelas se enquadrem e satisfaçam às condições previstas nesta Medida Provisória e no edital.

O edital definirá as exigências a serem cumpridas, as reduções ou concessões oferecidas, os prazos e as formas de pagamento admitidas, observadas:

I – as vedações previstas nas alíneas “a” e “b” do inciso III do § 2º do art. 5º da Medida Provisória nº 899/2019; e

II – os limites previstos no inciso I do § 3º do art. 5º da Medida Provisória nº 899/2019.

É vedada a acumulação das reduções oferecidas pelo edital com quaisquer outras asseguradas na legislação em relação aos créditos abrangidos pela proposta de transação.

O edital estabelecerá o prazo para adesão à transação e eventual limitação de sua abrangência a créditos que se encontrem em determinadas etapas do macroprocesso tributário ou que sejam referentes a determinados períodos de competência.

A celebração da transação, nos termos definidos no edital, compete:

I – à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, no âmbito do contencioso administrativo; e

II – à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nas demais hipóteses legais.

A transação será rescindida quando:

I – contrariar decisão judicial definitiva prolatada antes da celebração da transação;

II – for comprovada a existência de prevaricação, concussão ou corrupção passiva na sua formação;

III – ocorrer dolo, fraude, simulação, erro essencial quanto à pessoa ou quanto ao objeto do conflito; ou

IV – for constatada a inobservância de quaisquer disposições desta Medida Provisória ou do edital.

A rescisão da transação implicará o afastamento dos benefícios concedidos e a cobrança integral das dívidas, deduzidos os valores já pagos, sem prejuízo de outras consequências previstas no edital.

A proposta de transação e sua eventual adesão por parte do sujeito passivo não autorizam a restituição ou a compensação de importâncias pagas, compensadas ou incluídas em parcelamentos cuja opção tenha ocorrido anteriormente à celebração do respectivo termo.

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Observado o disposto, compete ao Secretário Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, no que couber, disciplinar o disposto nesta Medida Provisória nas hipóteses de transação de créditos tributários não judicializados no contencioso administrativo tributário, inclusive de pequeno valor, conforme definido em ato do Ministro de Estado da Economia.

Por fim, cabe observar que compete ao Secretário Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, diretamente ou por autoridade por ele delegada, assinar o termo de transação.

Fonte: Editorial ITC Consultoria.

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