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TRIBUNAL NEGA PLUS SALARIAL A SUPERVISORA QUE AUXILIAVA NO CAIXA EM HORAS

Mantida decisão judicial que negou pedido de pagamento de plus salarial para uma ex-supervisora de vendas das Lojas Marisa. A autora da ação pleiteou o adicional com o argumento de que acumulava as atribuições de seu cargo com as de operadora de caixa, afirmando ser rotineiramente convocada para essa tarefa, para reduzir o tamanho das filas. Com a mesma justificativa também requereu pagamento retroativo da parcela denominada quebra de caixa, paga mensalmente aos operadores.

Após o juízo de primeiro grau decidir improcedentes tais demandas, a reclamante interpôs recurso ordinário no Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região. A análise recaiu para a 4ª Turma, que comungou com a conclusão da sentença. A relatora do acórdão, desembargadora Ana Cláudia Petruccelli de Lima, salientou que o fato de o empregado executar mais de uma tarefa durante a mesma jornada de trabalho não gera, por si só, o direito a um plus salarial.

Explicou que o acúmulo de funções só acontece quando o trabalhador é designado para exercer atividades estranhas àquelas para as quais foi contratado e que lhe exija, qualitativamente, uma superior capacidade laborativa técnica ou pessoal. O que concluiu não ter ocorrido no caso processual:[…] o auxílio prestado pela autora aos Caixas, a fim de reduzir as filas em momentos de ‘picos de clientes’ não resulta, definitivamente em acúmulo de funções, sendo compatível e correlata com as suas atividades de Supervisora de Vendas e se inserem no rol de funções previsto em seu contrato de trabalho, afirmou a magistrada, que também negou o pagamento da quebra de caixa.

Cabe destacar, ainda, que a juíza sentenciante registrou que a importância paga aos operadores de caixa a título de quebra de caixa é prevista por norma coletiva e se sustenta no fato de serem permitidos descontos salariais quando ocorre diferença de numerário, porém, a juíza salientou que não houve comprovação nos autos de ter havido deduções no contracheque da reclamante.

Decisão na íntegra (link externo).

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região/PE.

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