Tributação em bases universais significa que todos os rendimentos e ganhos de capital, independentemente do local aonde foram gerados, devem ser tributados no país onde a pessoa reside ou tem seu domicílio tributário.
Para as pessoas físicas, a previsão legal vem antes até da Lei nº 7.713/1988, enquanto que para as pessoas jurídicas observa-se a partir do avento do artigo 25 da Lei nº 9.249/1995.
A pessoa jurídica que auferir lucros, rendimentos ou ganhos de capital do exterior fica obrigada à tributação com base no lucro real, a partir, inclusive, do trimestre de sua ocorrência, conforme Lei nº 9.718/1998, artigo 14, inciso III.
Tal tributação se faz mediante adição dos resultados auferidos a esse título no exterior ao lucro líquido para fins de determinação do lucro real, e à base de cálculo da CSLL.
Em relação aos lucros auferidos no exterior, a Lei nº 12.973/2014 alterou a aplicação do Regime de Tributação em Bases Universais para pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil na condição de controladoras e equiparadas a controladoras de empresas no exterior, bem como para aquelas coligadas a empresas no exterior.
Os lucros alcançados pela tributação no Brasil são os auferidos no exterior, apurados por filiais e sucursais da pessoa jurídica domiciliada no Brasil, e os decorrentes de participações societárias inclusive em controladas, diretas e indiretas, e coligadas domiciliadas no exterior, conforme Instrução Normativa RFB nº 1.520/2014.
Já os rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior e sujeitos à tributação no Brasil, são aqueles auferidos diretamente pela pessoa jurídica domiciliada no Brasil.
São exemplos de rendimentos auferidos diretamente no exterior, os obtidos com a remuneração de ativos tais como: os juros, os aluguéis, os demais resultados positivos de aplicações financeiras. Considera-se como ganho de capital o valor recebido pela alienação do bem diminuído de seu custo de aquisição, assim previsto no artigo 25 da Lei nº 9.249/1995.
Fonte: Editorial ITC Consultoria.