A Medida Provisória nº 936, de 1º/04/2020, publicada na Edição Extra do DOU de 01.04.2020, instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6/2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19), de que trata a Lei nº 13.979/2020, e dá outras providências.
– Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda
O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será custeado com recursos da União, a ser pago mensalmente pelo período de 90 dias, nas hipóteses de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário; e de suspensão temporária do contrato de trabalho.
Este benefício será devido a partir da data do início da redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho, observadas as seguintes disposições:
– o empregador informará ao Ministério da Economia a redução da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de 10 dias, contado da data da celebração do acordo;
– a 1ª parcela será paga no prazo de 30 dias, contado da data da celebração do acordo, desde que a celebração do acordo seja informada no prazo retrocitado; e
– o Benefício Emergencial será pago exclusivamente enquanto durar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho.
Caso o empregador não preste a informação dentro do prazo de 10 dias, ficará responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior à redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho do empregado, inclusive dos respectivos encargos sociais, até a que informação seja prestada; a data de início do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será fixada na data em que a informação tenha sido efetivamente prestada e o benefício será devido pelo restante do período pactuado; e a 1ª parcela, será paga no prazo de 30 dias, contado da data em que a informação tenha sido efetivamente prestada.
IMPORTANTE! Ato do Ministério da Economia disciplinará a forma de transmissão das informações e comunicações pelo empregador e concessão e pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda.
O recebimento do Benefício Emergencial não impede a concessão e não altera o valor do seguro-desemprego a que o empregado vier a ter direito, desde que cumpridos os requisitos previstos na Lei nº 7.998/1990, no momento de eventual dispensa.
O valor do Benefício Emergencial terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, nos termos do art. 5º da Lei nº 7.998/1990, observadas as seguintes disposições:
1. na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário, será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo o percentual da redução; e
2. na hipótese de suspensão temporária do contrato de trabalho, terá valor mensal:
a) equivalente a 100% do valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, na hipótese de empregadores com faturamento abaixo de R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) no ano-calendário de 2019; ou
b) equivalente a 70% do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, na hipótese de empresas com faturamento acima de R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) no ano-calendário de 2019.
Este Benefício Emergencial não será devido ao empregado que esteja em gozo de benefício previdenciário, do seguro-desemprego, e da bolsa de qualificação profissional de que trata o art. 2º-A da Lei nº 7.998/1990.
– Da redução proporcional de jornada de trabalho e de salário
Durante o estado de calamidade pública decorrente da pandemia do coronavírus, o empregador poderá acordar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário de seus empregados, por até 90 dias, observados os seguintes requisitos:
1. Deve preservar o valor do salário-hora de trabalho;
2. Pactue por acordo individual escrito entre empregador e empregado, que será encaminhado ao empregado com antecedência de, no mínimo, 2 dias corridos; e
3. A redução da jornada de trabalho e de salário, exclusivamente, nos seguintes percentuais:
a) 25%;
b) 50%; ou
c) 70%.
Cessado o período do ajuste ou do estado de calamidade, restabelecem em até 2 dias, a jornada de trabalho e o salário integral.
– Da suspensão temporária do contrato de trabalho
O empregador poderá ajustar alternativamente à redução de jornada e salário, por meio de acordo individual escrito entre empregado e empregador, a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados, pelo prazo máximo de 60 dias, que poderá ser fracionado em até dois períodos de 30 dias.
Este ajuste será encaminhado ao empregado com antecedência de, no mínimo, 2 dias corridos.
Durante o período da suspensão temporária do contrato, o empregado fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador aos seus empregados e ficará autorizado a recolher para o Regime Geral de Previdência Social na qualidade de segurado facultativo.
Cessado o período do ajuste ou do estado de calamidade, restabelecem em até 2 dias, a jornada de trabalho e o salário integral.
IMPORTANTE! Neste período não poderá haver trabalho, nem de forma parcial, à distância ou por teletrabalho. Assim, caso ocorra, ficará descaracterizada a suspensão temporária do contrato de trabalho, e o empregador estará sujeito ao pagamento imediato da remuneração e dos encargos sociais referentes a todo o período, às penalidades previstas na legislação em vigor e às sanções previstas em convenção ou em acordo coletivo.
– Ajuda compensatória mensal
A empresa que tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), somente poderá suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de 30% do valor do salário do empregado, durante o período da suspensão temporária de trabalho pactuado.
O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda poderá ser acumulado com o pagamento, pelo empregador, de ajuda compensatória mensal, em decorrência da redução de jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária de contrato de trabalho.
A ajuda compensatória mensal deverá:
1. ter o valor definido no acordo individual pactuado ou em negociação coletiva;
2. terá natureza indenizatória, portanto, não integrará a base de cálculo do IRRF ou da declaração de ajuste anual do imposto sobre a renda da pessoa física do empregado;
3. não integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários, nem a base de cálculo do FGTS, instituído pela Lei nº 8.036/1990, e pela Lei Complementar nº 150/2015; e
4. poderá ser excluída do lucro líquido para fins de determinação do imposto sobre a renda da pessoa jurídica e da CSLL das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real.
– Estabilidade provisória de emprego
Os empregados abrangidos nestas medidas passam a ter garantia de emprego (estabilidade provisória) durante o período acordado de redução da jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho; e após o restabelecimento da jornada de trabalho e de salário ou do encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho, por período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão.
Na hipótese de ocorrer dispensa sem justa causa durante o período de garantia provisória supra sujeitará o empregador ao pagamento, além das parcelas rescisórias previstas na legislação em vigor, de indenização no valor de:
1. 50% do salário a que o empregado teria direito no período da estabilidade provisória, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 25% e inferior a 50%;
2. 75% do salário a que o empregado teria direito no período da estabilidade provisória, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 50% e inferior a 70%; ou
3. 100% do salário a que o empregado teria direito no período da estabilidade provisória, nas hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário em percentual superior a 70% ou de suspensão temporária do contrato de trabalho.
– Negociação coletiva
Estabelece a Medida Provisória nº 936/2020, sob comento, que estas medidas de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária de contrato de trabalho poderão ser celebradas por meio de negociação coletiva, ou seja, por meio de acordo coletivo de trabalho ou por convenção coletiva, que poderão estabelecer percentuais de redução diversos dos citados anteriormente.
Na hipótese de negociação coletiva, o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será devido nos seguintes termos:
I – sem percepção do Benefício Emergencial para a redução de jornada e de salário inferior a 25%;
II – de 25% do valor mensal do seguro-desemprego para a redução de jornada e de salário igual ou superior a 25% e inferior a 50%;
III – de 50% do valor mensal do seguro-desemprego para a redução de jornada e de salário igual ou superior a 50% e inferior a 70%; e
IV – de 70% do valor mensal do seguro-desemprego para a redução de jornada e de salário superior a 70%.
As convenções ou os acordos coletivos de trabalho celebrados anteriormente poderão ser renegociados para adequação de seus termos, no prazo de 10 dias corridos, contado da data de publicação da Medida Provisória nº 936/2020.
Os acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho, pactuados nos termos da Medida Provisória nº 936/2020, deverão ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato laboral, no prazo de até 10 dias corridos, contado da data de sua celebração.
ATENÇÃO! As medidas de redução proporcional de jornada de trabalho e de salários e a suspensão contratual podem ser implementadas por meio de acordo individual ou de negociação coletiva aos empregados com salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 ou portadores de diploma de nível superior e que percebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (R$ 12.202,12). Para os demais empregados somente poderão ser estabelecidas por convenção ou acordo coletivo, ressalvada a redução de jornada de trabalho e de salário de 25%, que poderá ser pactuada por acordo individual, segundo o art. 12 da Medida Provisória sob comento.
– Outras disposições
O disposto na Medida Provisória nº 936/2020 se aplica aos contratos de trabalho de aprendizagem e de jornada parcial.
Para formalização dos acordos coletivos poderão ser utilizados meios eletrônicos para atendimento dos requisitos formais previstos no art. 611 e ss. da CLT, inclusive para convocação, deliberação, decisão, formalização e publicidade de convenção ou de acordo coletivo de trabalho.
Por fim, os empregados com contrato de trabalho intermitente formalizado até 1º/04/2020, farão jus ao benefício emergencial mensal no valor de R$ 600,00, pelo período de três meses.
Fonte: Editorial ITC Consultoria.