Quais pessoas jurídicas estão obrigadas a apresentação da ECD em relação ao ano calendário de 2019?
Todas as pessoas jurídicas e equiparadas obrigadas a manter escrituração contábil regular, inclusive entidades imunes e isentas, estão obrigadas a entrega da ECD relativa ao ano calendário de 2019.
Contudo, estão dispensadas da entrega da ECD relativa ao referido ano calendário:
I – As pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional, desde que não tenham recebido aporte de capital de investidor anjo.
II – Os órgãos públicos, às autarquias e às fundações públicas;
III – As pessoas jurídicas inativas, assim consideradas aquelas que não tenham realizado, durante o ano-calendário, atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais as quais devem cumprir as obrigações acessórias previstas na legislação específica;
IV – As pessoas jurídicas imunes e isentas que auferiram, no ano-calendário, receitas, doações, incentivos, subvenções, contribuições, auxílios, convênios e ingressos assemelhados cuja soma seja inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) ou ao valor proporcional ao período a que se refere a escrituração contábil; e
V – As pessoas jurídicas tributadas com base no Lucro Presumido, que mantiverem, para fins fiscais, a escrituração do Livro Caixa, no qual deverá estar escriturada toda a movimentação financeira, inclusive bancária. No entanto, é importante salientar que, a dispensa mencionada para as empresas tributadas com base no Lucro Presumido não se aplica se a pessoa jurídica tiver recebido investimento de investidor anjo, ou tiver distribuído lucro, sem incidência do imposto de renda, em montante superior ao valor da base de cálculo do imposto sobre a renda apurado diminuída dos impostos e contribuições a que estiver sujeita.
Por fim, é importante salientar que o importador por conta e ordem de terceiro e o importador por encomenda também estão obrigados a entrega da ECD, referente ao ano calendário de 2019, caso no referido ano tenham promovido importações por conta e ordem de terceiro e importações por encomenda.
Base Legal: Art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.774/2017 e art. 9º da Instrução Normativa RFB nº 1.861/2018.
Fonte: ITC Consultoria