Teletrabalho

Todo o trabalho que se der por meios telemáticos (com uso de tecnologias da informação e comunicação) e for preponderantemente fora do estabelecimento do empregador será considerado como teletrabalho, também conhecido como “home office”, na forma do art. 75-B da CLT.

Com as novas regras o contrato de trabalho deverá prever cláusula expressa da contratação em regime de  teletrabalho.

Caberá à empresa fazer anotar no contrato de trabalho o local da prestação de serviço, bem como na CTPS em “Anotações Gerias”.

No contrato de trabalho também deverá estar fixado que as despesas que o empregado tiver para a execução de serviços serão custeados pelo empregador, em respeito ao disposto no art. 2º da CLT, que preceitua que o risco da atividade econômica é deste, bem como, as disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto e à observância das normas sobre segurança e saúde no trabalho.

Os instrumentos de trabalho fornecidos pelo empregador para a prestação de serviços, tais como: notebooks, smartphones, internet com ou sem fio, não são consideradas como salário-utilidade e não integram a remuneração do teletrabalhador para qualquer fim, dada a indispensabilidade para o trabalho.

A Lei nº 13.467/2017, também altera o art. 62 da CLT, acrescentando o inciso III, para disciplinar que os empregados contratados em regime de teletrabalho, não serão abrangidos pelo regime da duração do trabalho, caso em que os mesmos não terão jornada de trabalho a cumprir, bem como, não farão jus a horas extras ou ao adicional noturno.

Observa-se que, os teletrabalhadores que sofrerem vigilância dos períodos de conexão, controle de login e logout, localização física, pausas ou ligações ininterruptas para saber o andamento dos trabalhos, possuirão o direito a proteção da jornada e deverá ser observado todas as regras quanto à duração do trabalho, bem como, não estarão desobrigados ao controle de ponto, que no caso terá de ser manual, como disposto no § 3º do art. 74 da CLT, através de ficha ou papeleta em seu poder e neste caso caberá ao empregador fixar a jornada de trabalho do empregado.

Por fim, a alimentação deverá ser concedida a todos os empregados que exercem a mesma função de igual forma, independente da jornada de trabalho.

Base Legal: Arts. 62, 75-A a 75-E, 468 da CLT; MP 927/20.