Dalcon Contabilidade

PESSOA FÍSICA QUE REALIZA A ATIVIDADE DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS PODE SER EQUIPARADA A PESSOA JURÍDICA

 

 

Solução de Consulta COSIT nº 86, de 29 de junho de 2020, publicada no DOU de 01.07.2020, reafirma o entendimento da RFB de que, para fins de tributação do Imposto Sobre a Renda, a pessoa física que exerça atividade habitual de compra e venda de imóveis é equiparada a pessoa jurídica, independente de realizar outras atividades como construção, incorporação, loteamento ou desmembramento se cumpridos os demais requisitos.

A habitualidade, para fins de equiparação da pessoa física à pessoa jurídica, é própria das operações que não são eventuais, com intuito de continuidade e permanência, devendo ser aferidas no caso concreto.

Por fim, lembramos que conforme o art. 9º da Instrução Normativa RFB nº 1.396/13, a Solução de Consulta Cosit a partir da data de sua publicação, têm efeito vinculante no âmbito da RFB, respaldam o sujeito passivo que as aplicar, independentemente de ser o consulente, desde que se enquadre na hipótese por elas abrangida, sem prejuízo de que a autoridade fiscal, em procedimento de fiscalização, verifique seu efetivo enquadramento.

Confira abaixo a síntese da Solução de Consulta COSIT nº 86/2020!

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 86, DE 29.06.2020 (DOU DE 01.07.2020)

Assunto: Simples Nacional.

ATIVIDADE DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS. EQUIPARAÇÃO À PESSOA JURÍDICA. TRIBUTAÇÃO.

Para fins de tributação do Imposto Sobre a Renda, a pessoa física que exerça atividade habitual de compra e venda de imóveis é equiparada a pessoa jurídica, independente de realizar outras atividades como construção, incorporação, loteamento ou desmembramento se cumpridos os demais requisitos.

A habitualidade, para fins de equiparação da pessoa física à pessoa jurídica, é própria das operações que não são eventuais, com intuito de continuidade e permanência, devendo ser aferidas no caso concreto.

SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 147, DE 24 DE SETEMBRO DE 2018.

Dispositivos Legais: Lei nº 4.506, de 1964, art. 41, § 1º, a; Decreto nº 9.580, de 2018 – RIR/2018, arts. 162 a 167.”

Clique aqui para acessar na íntegra a fundamentação utilizada pela COSIT na Solução de Consulta COSIT nº 86/2020.

Fonte: Editorial ITC Consultoria.

Sair da versão mobile