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DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS A UM ÚNICO SÓCIO

O lucro distribuído ao sócio refere-se à remuneração do capital integralizado por este na pessoa jurídica. Esta forma de remuneração é diferente do pro labore, uma vez que este último representa a remuneração paga aos sócios pela prestação de serviços à empresa. No caso do pro labore, os referidos rendimentos estão sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte e na declaração de ajuste anual.

Perante o Código Civil, as sociedades, com mais de um sócio, devem possuir em seu contrato social uma clausula que indique a participação de cada sócio nos lucros e nas perdas. Em regra geral, o sócio participa dos lucros e das perdas na proporção das respectivas quotas, exceto se houver clausula dispondo o contrário no contrato social.

Por isto que, para a distribuição de lucros de forma desproporcional a participação no capital social é necessária que a referida condição esteja prevista no contrato social da sociedade.

Outro ponto importante que deve ser observado pela sociedade na distribuição de lucros é que, mesmo o contrato social prevendo a possibilidade de distribuição de lucros de forma desproporcional a participação no capital social, de forma alguma esta previsão contratual pode excluir qualquer sócio da referida distribuição, uma vez que, perante o Código Civil, a referida estipulação contratual é nula.

Em julgamento realizado pelo CARF na sessão do dia 04/08/2020 (Acórdão 2401-007.955), ficou evidenciado pelo referido conselho que: O fato de serem pagos valores a título de distribuição de lucros apenas para um único sócio afeta a natureza jurídica dos valores pagos. Isso porque, é inválida a norma jurídica individual veiculada nas Atas de Assembleia Geral Extraordinária a determinar a distribuição apenas para um único sócio. Para haver efetiva distribuição de lucros, devem ser distribuídos valores a todos os sócios.

O referido julgamento trata-se de Recurso Voluntário interposto em face de decisão da 5ª Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Belo Horizonte que, por unanimidade de votos, julgou procedente em parte Auto de Infração, no valor total de R$ 153.479,32, referente ao Imposto sobre a Renda de Pessoa Física (IRPF) por omissão de rendimentos recebidos de pessoas jurídicas e declarados indevidamente como distribuições de lucros, uma vez que o lucro apurado pela referida sociedade foi distribuído somente para um dos sócios da pessoa jurídica.

Desta forma, mesmo que a sociedade possua em seu contrato social a previsão de distribuição de lucros de forma desproporcional a participação no capital social, esta não pode ser realizada com a exclusão de qualquer sócio da pessoa jurídica, uma vez que o referido fato afeta a natureza jurídica dos valores pagos.

 

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