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SIMPLES NACIONAL – PARTICIPAÇÃO NO CAPITAL SOCIAL DE OUTRAS PESSOAS JURÍDICAS

 

Lei Complementar nº 123/2006 apresenta, no § 4º do seu art. 3º, algumas situações em que a pessoa jurídica não pode incorrer para que não fique impedida de se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado nela previsto, incluindo o regime tributário do Simples Nacional. Uma destas situações é no caso de a pessoa jurídica possuir titular ou sócio que participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra pessoa jurídica não enquadrada como ME ou EPP, se a receita bruta global destas ultrapassar, no ano calendário, o limite de R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).

Diante do exposto, a Receita Federal esclareceu na Solução de Consulta COSIT nº 119/2020, publicada no Diário Oficial da União de 01/10/2020, que a pessoa jurídica estará impedida de se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto na Lei Complementar nº 123, de 2006, incluindo o regime tributário do Simples Nacional, caso haja a participação, mesmo que indireta, de sócio desta pessoa jurídica no capital de empresa não optante pelo referido regime tributário em percentual acima de 10% e cuja receita bruta global extrapole o limite máximo permitido que é de R$ 4.800.000,00.

Na situação em comento, a pessoa física possuía diretamente participação societária em uma empresa optante pelo Simples Nacional, e indiretamente, mais de 10% de participação societária em uma empresa não enquadrada como ME ou EPP. Desta forma, como a receita bruta anual das referidas pessoas jurídicas ultrapassou no ano calendário o limite de R$ 4.800.000,00, a pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional teve que ser desenquadrada deste regime tributário.

A participação societária pode se dar de forma direta ou indireta. Há participação direta no capital social de uma empresa quando a pessoa detém pessoalmente percentuais do capital social, enquanto a participação indireta ocorre quando a pessoa participa diretamente do capital social de uma determinada empresa que por sua vez detém participação em uma terceira empresa, fazendo com que a referida pessoa participe indiretamente do capital desta terceira empresa.

Este era o caso da situação mencionada na Solução de Consulta COSIT nº 119/2020, a pessoa física além de participar diretamente no capital social de uma pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, participava do capital social de uma pessoa jurídica (Empresa B) que era sócia de outra pessoa jurídica (empresa C) com mais de 10%. Com isto, como a receita bruta anual da empresa optante pelo Simples Nacional e a empresa C foi superior, no ano calendário, a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), a empresa optante pelo Simples Nacional teve que ser desenquadrada do referido regime tributário.

Fonte: Editorial ITC Consultoria.

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