SIMPLES NACIONAL: ALTERAÇÕES NA NORMA QUE TRATA DO PARCELAMENTO DE DÉBITOS APURADOS NO REGIME

 

Foi publicada no DOU do dia 13/10/2020 a Instrução Normativa RFB nº 1.981, de 09 de outubro de 2020, que altera a Instrução Normativa RFB nº 1.508, de 4 de novembro de 2014, que dispõe sobre o parcelamento de débitos apurados na forma do Simples Nacional.

A referida instrução normativa promove as seguintes alterações, que entram em vigor a partir de 01/11/2020:

I – § 2º do art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.508/2014 passará a ter a seguinte redação:

“§ 2º – Observado o disposto no inciso II do § 3º do art. 1º, será admitido reparcelamento de débitos constantes de parcelamento em andamento ou que tenha sido rescindido, hipótese em que o contribuinte deverá desistir expressamente de eventual parcelamento em vigor.”

II – § 3º do art. 2º do da Instrução Normativa RFB nº 1.508/2014 passará a ter a seguinte redação:

“§ 3º – O deferimento do pedido de reparcelamento a que se refere o § 2º fica condicionado ao recolhimento da 1ª (primeira) parcela, cujo valor deverá corresponder:

I – a 10% (dez por cento) do total dos débitos consolidados; ou

II – a 20% (vinte por cento) do total dos débitos consolidados caso haja débito com histórico de reparcelamento anterior.”

Por fim, foi incluído o § 3º-A ao art. 2º com a seguinte redação:

“§ 3-A – Fica sujeito ao prazo máximo de 60 (sessenta) meses, previsto no caput do art. 1º, o reparcelamento a que se refere o § 2º.”

Fonte: Editorial ITC Consultoria.