Dando sequência à exclusão de Santa Catarina do convênio de substituição tributária para medicamentos, foram publicados no DOU de 22.10.2020, protocolos que excluem Santa Catarina dos Protocolos ICMS de artigos de perfumaria, higiene pessoal e cosméticos e de bebidas quentes a partir de 01.01.2021. Abaixo segue o detalhamento das normas publicadas:
Protocolo ICMS nº 31/2020: Revoga o Protocolo ICMS nº 112/2012, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador entre São Paulo e Santa Catarina;
Protocolo ICMS nº 32/2020: Exclui Santa Catarina do Protocolo ICMS nº 54/2017, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos entre Alagoas, Amapá, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro e Rio Grande do Sul e o Distrito Federal;
Protocolo ICMS nº 33/2020: Exclui Santa Catarina do Protocolo ICMS nº 103/2012, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com bebidas quentes entre Alagoas, Espírito Santo, Maranhão, Minas Gerais, Pará, Paraná, Rio de Janeiro e Rio Grande do Sul;
Protocolo ICMS nº 34/2020: Revoga o Protocolo ICMS nº 63/2013, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com bebidas quentes entre Santa Catarina e São Paulo.
Sendo assim, a partir de 1º.01.2021, os remetentes catarinenses não serão mais responsáveis pelo ICMS-ST devido nas operações interestaduais com artigos de perfumaria, higiene pessoal e cosméticos e de bebidas quentes, bem como os remetentes de outras Unidades Federadas não são mais obrigados a recolher o ICMS-ST dos referidos produtos nas operações destinadas ao Estado de Santa Catarina, caso este Estado decida permanecer com as referidas mercadorias no regime de substituição tributária.
Alertamos que este tipo de exclusão de acordos interestaduais costuma ser o prenúncio da exclusão das mesmas mercadorias do regime de substituição tributária, por isso, o contribuinte catarinense deve ficar atento em relação as próximas alterações que o Estado pode promover em relação ao referido regime.
Fonte: Editorial ITC Consultoria.