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CARF MANTÉM EXCLUSÃO DE EMPRESA DO SIMPLES NACIONAL POR NÃO RECONHECER MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA

 

 

Em recente decisão proferida pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – Carf, através do Acórdão nº 301-004.825, ficou mantido para a pessoa jurídica que ingressou com o recurso, o entendimento de que a ausência de escrituração da movimentação bancária é fato ensejador para exclusão de ofício do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).

Neste viés, o artigo 29, VIII, da Lei Complementar nº 123, de 2006 autoriza a exclusão da pessoa jurídica do Simples Nacional não só quando ela deixa de escriturar o Livro Caixa, como também quando o faz sem integrar a movimentação bancária mantida em contas de sua titularidade.

Para reforçar tal questão é relevante mencionar que o inciso VIII do o artigo 29, da Lei Complementar nº 123, de 2006 positiva que a exclusão de ofício das empresas optantes pelo Simples Nacional dar-se-á, entre outras razões, quando houver falta de escrituração do livro-caixa ou não permitir a identificação da movimentação financeira, inclusive bancária.

Oportuno destacar que o § 2º do artigo 26 da Lei Complementar nº 123, de 2006, determina que as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional ficam obrigadas, além das demais exigências previstas no artigo em comento, manter o livro-caixa em que será escriturada sua movimentação financeira e bancária.

Atenção deverá ser dada que no caso de a pessoa jurídica promover a apresentação da escrituração contábil, em especial do Livro Diário e do Livro Razão, dispensa a apresentação do Livro Caixa, lembrando que todos os extratos bancários deverão ser reconhecidos.

Por fim, é importante frisar que o Acórdão aqui compartilhado possui efeitos tão somente para a pessoa jurídica que buscou abrigo junto ao CARF, não possuindo alcance para as demais empresas.

Fonte: Editorial ITC Consultoria.

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