A Portaria SEF nº 312/2020, publicada no Pe/SEF de 30.11.2020, disciplina os procedimentos destinados ao controle e à operacionalização da restituição do ICMS pago a maior no regime de substituição tributária, no caso da venda ao consumidor final com valor inferior à base presumida do ICMS-ST, nos termos do art. 25, II do Anexo 3 do RICMS/SC-01, especificamente quando esta restituição tenha sido determinada em processo judicial que autorize a transferência para outros contribuintes.
O contribuinte beneficiário de restituição deverá requerer à SEF a habilitação do crédito, por meio da aplicação no SAT denominada “TTD – Efetuar um Pedido de Tratamento Tributário Diferenciado“, acessada com o login e senha do contribuinte, selecionando-se o benefício código/tipo “497 – Credito Transferível Reconhecido por Decisão Judicial Transitada em Julgado“.
O pedido de habilitação de que trata o caput deste artigo deverá informar o valor a ser restituído e ser instruído, obrigatoriamente, com os seguintes documentos:
I – cópia da petição inicial do respectivo processo judicial;
II – cópia de todas as decisões proferidas, em todas as instâncias, no respectivo processo judicial, bem como da certidão de trânsito em julgado da decisão que autorizou a transferência do créditos;
III – demonstrativo de cálculo do valor do crédito e, se for o caso, dos correspondentes juros e/ou atualização monetária;
IV – planilhas eletrônicas utilizadas na elaboração dos demonstrativos de cálculo, preferencialmente em formato Excel;
V – cópia dos documentos fiscais relativos às operações que originaram o crédito; e
VI – comprovante de pagamento da taxa de serviços gerais, nos termos do art. 4º da Lei nº 7.541/1988.
Em caso de deferimento da habilitação do crédito, o valor habilitado será apropriado em conta corrente especifica, destinada ao controle dos saldos a serem transferidos ou compensados pelo contribuinte. A utilização do crédito habilitado nos termos desta Portaria observará os procedimentos previstos nos arts. 11 a 14 da Portaria SEF nº 396/2018, idênticos aos procedimentos para transferência dos créditos habilitados pelo envio do DRCST.
Acrescentamos, por fim, que não se aplicam os procedimentos acima descritos para caso em que a decisão judicial permita apenas a compensação do crédito com os débitos do próprio contribuinte.
Fonte: Editorial ITC Consultoria.