Os tabeliães, notários, oficiais públicos e outros estão sujeitos ao pagamento mensal do imposto de renda através do carnê leão, quando recebem emolumentos e custos dos serventuários da Justiça, independentemente de a fonte pagadora ser pessoa física ou jurídica, exceto quando forem remunerados exclusivamente pelos cofres públicos. Desta forma, o oficial de cartório somente não estará sujeito ao Carnê Leão em relação aos valores remunerados exclusivamente pelos cofres públicos.
Desta forma, com base no disposto acima, a Receita Federal do Brasil esclareceu através da Solução de Consulta COSIT nº 134/2020 que, os valores recebidos por oficial de cartório a título de compensação por atos gratuitos praticados em cumprimento de determinação de lei, mediante fundo especial criado para este fim, não estão sujeitos à apuração do imposto sobre a renda mensal obrigatório (Carnê-leão), uma vez que os referidos rendimentos estarão sujeitos a retenção na fonte, sendo esta realizada pela fonte pagadora com cadastro no CNPJ e serão informados na Declaração de Ajuste Anual como rendimento tributável recebido de pessoa jurídica.
Por fim, salientamos que, a Solução de Consulta COSIT, a partir da data de sua publicação, têm efeito vinculante no âmbito da RFB, respaldando o sujeito passivo que as aplicar, independentemente de ser o consulente, desde que se enquadre na hipótese por elas abrangida, sem prejuízo de que a autoridade fiscal, em procedimento de fiscalização, verifique seu efetivo enquadramento.
Fonte: Editorial ITC Consultoria.