A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) publicou no DOU de 02/12/2020, a Solução de Consulta Disit/SRRF07 nº 7.026, de 28 de outubro de 2020, a respeito do percentual de presunção para o cálculo do IRPJ e da CSLL nas atividades de realização de exames médicos bem como nas atividades de cursos, pesquisas e palestras na área médica, e consultas médicas.
A partir de 01/01/2009, além dos serviços hospitalares, é possível a utilização do percentual de 8% para apuração da base de cálculo do IRPJ e 12% para a CSLL, pela sistemática do lucro presumido, em relação às atividades de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Anvisa.
Além de atender tais requisitos, os referidos percentuais não se aplicam aos serviços prestados com utilização de ambiente de terceiro e para a pessoa jurídica prestadora de serviço médico ambulatorial com recursos para realização de exames complementares e serviços médicos prestados em residência, sejam eles coletivos ou particulares (home care).
Por fim, a Solução de Consulta esclarece que se aplica o percentual de 32% para apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, pela sistemática do lucro presumido, às receitas decorrentes das atividades de cursos, pesquisas e palestras na área médica, bem como de consultas médicas, mesmo que tais atividades sejam prestadas dentro do estabelecimento assistencial de saúde.
Fonte: Editorial ITC Consultoria.