Fazer um acordo de parcelamento de dívida não anula penhora já efetuada, uma vez que o devedor ainda pode promover o desaparecimento de seus bens. O entendimento, lastreado em precedentes do Superior Tribunal de Justiça, é da 15ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo.
O caso concreto envolve execução contra um supermercado de Taboão da Serra. De início, foi determinada a penhora on-line de ativos financeiros da empresa. Posteriormente, no entanto, ela solicitou a suspensão do feito, levando em conta o acordo de parcelamento firmado com a prefeitura local.
“Nos casos em que já realizada a penhora, esta subsiste até integral cumprimento da avença, porquanto o acordo por si só não tem o condão de desconstituir a penhora anteriormente realizada. Apenas haverá liberação em caso de integral cumprimento do acordo. Em caso de inadimplemento, cabe aproveitar a penhora”, afirmou em seu voto o desembargador Raul de Felice, relator do processo.
O magistrado citou precedente do STJ que vai no mesmo sentido. Trata-se do REsp 152.9367, de relatoria do ministro Herman Benjamin. Felice lembrou que o TJ-SP também já julgou casos semelhantes, decidindo pela validade da penhora, mesmo com posterior acordo de parcelamento (AI 2227913-46.2017.8.26.0000 e 2148664-17.2015.8.26.0000).
“Embora a execução deva ser processada de forma menos gravosa para o devedor, visa, sobretudo, atender ao interesse do credor, sendo certo que eventual dificuldade financeira por parte do contribuinte também não se mostra suficiente para que seja determinado o levantamento do dinheiro penhorado”, prossegue a decisão da corte paulista.
Atuou no caso pela Fazenda Municipal o procurador Richard Bassan. Segundo ele, o entendimento do TJ-SP é correto. “A decisão é relevante, pois reafirma a jurisprudência da corte em diversos precedentes citados nos autos de agravo, ratifica a jurisprudência da 15ª Câmara de Direito Público e também do STJ, além de impactar em milhares de outros casos idênticos na comarca de Taboão da Serra, destacando que se mostra prudente a manutenção da penhora preexistente até o cumprimento integral do acordo”, disse.
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Processo 2254950-43.2020.8.26.0000.
Fonte: Revista Consultor Jurídic