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EXCLUSÃO DE MERCADORIAS DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E REGRAS DE UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO DO ESTOQUE PELO SUBSTITUÍDO

ESTADO DE SANTA CATARINA

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

Diretoria de Administração Tributária

Gerência de Fiscalização

 

Florianópolis, 11 de dezembro de 2020.

 

Correio Eletrônico Circular SEF/DIAT/N.º 28 / 2020 

 

ASSUNTO: EXCLUSÃO DE MERCADORIAS DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E REGRAS DE UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO DO ESTOQUE PELO SUBSTITUÍDO

 

 

Atenção: por gentileza, não responda este e-mail, esta conta é utilizada apenas para envio — encaminhe suas dúvidas de acordo com o instruído no texto abaixo.

 

 

Prezado(a) Sr(a).

RAFAEL ODESIO DAMO,

 

Comunicamos que a partir de 01/01/2021 os produtos previstos no Anexo 1-A do RICMS/SC-01, abaixo relacionados, serão excluídos do regime de substituição tributária do ICMS nas operações internas e nas interestaduais com destino ao Estado de Santa Catarina:

 

 

As alterações que versam sobre o tema no Regulamento do ICMS de Santa Catarina, já estão sendo providenciadas e serão publicadas o quanto antes.

Os contribuintes substituídos tributariamente deverão promover o creditamento do ICMS referente ao estoque das mercadorias excluídas do regime de substituição tributária.

O direito de crédito encontra-se previsto no art. 23-A do Anexo 3:

Art. 23-A. O contribuinte substituído poderá creditar-se do imposto retido por substituição tributária e do correspondente à operação própria do substituto quando:

II – a mercadoria for excluída do regime, o crédito relativo ao estoque existente.

A exclusão, por sua vez, encontra-se disciplinada no art. 24, também do Anexo 3:

Art. 24. Quando da inclusão ou exclusão de mercadorias no regime de substituição tributária, os contribuintes substituídos deverão:

I – efetuar levantamento de estoque das referidas mercadorias, na data da sua inclusão ou exclusão, e escriturar, para os contribuintes optantes pelo Simples Nacional, no livro Registro de Inventário, e para os contribuintes sujeitos ao regime de apuração normal, na Escrituração Fiscal Digital – EFD;

(…)

III – quando da exclusão, calcular o imposto incidente sobre cada uma das operações que resultaram da entrada de mercadorias que estão em estoque, mediante aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo da substituição tributária, consignado no documento fiscal, lançando o valor apurado a crédito no livro Registro de Apuração do ICMS.

(…)

 

PROCEDIMENTO PARA CONTRIBUINTES SUBSTITUÍDOS COM REGIME DE APURAÇÃO DO ICMS NORMAL

 

O contribuinte substituído (não enquadrado no Simples Nacional) tem duas opções para apropriar o crédito das mercadorias em estoque:

 

 

OPÇÃO 1 – Com base no inciso III, art. 24, Anexo 3 do RICMS/SC:

1.1) realizar levantamento de estoque em 31/12/2020 das mercadorias excluídas do regime de substituição tributária: Seção III; Seção XIV e Seção XIX do Anexo 1-A do RICMS-SC;

1.2) aplicar a alíquota interna sobre a base de cálculo utilizada para se determinar o valor do ICMS da substituição tributária das mercadorias levantadas no item 1.1;

1.3) apropriar no mês de Janeiro/2021, o crédito calculado conforme item 1.2 em DCIP – Tipo de Crédito: 2 – Detalhamento de Outros Créditos – Código 10;

1.4) A partir de 01/01/2021 tributar as vendas das mercadorias referidas no item 1.1, conforme alíquotas estabelecidas nos artigos 19 e 20 da Lei 10.297/96.

 

Observações:

 

 

OPÇÃO 2 – Com base no § 5º, art. 24, Anexo 3 do RICMS/SC:

2.1) realizar levantamento de estoque em 31/12/2020 das mercadorias excluídas do regime de substituição tributária: Seção III; Seção XIV e Seção XIX do Anexo 1-A do RICMS-SC;

2.2) aplicar a alíquota interna sobre o custo de aquisição das mercadorias;

2.3) apropriar o crédito no mês de Janeiro/2021, calculado conforme item 2.2 em DCIP – Tipo de Crédito: 2 – Detalhamento de Outros Créditos – Código 10;

2.4) A partir de 01/01/2021 tributar as vendas das mercadorias referidas no item 1.1, conforme alíquotas estabelecidas nos artigos 19 e 20 da Lei 10.297/96.

 

Observações:

 

ATENÇÃO: O contribuinte deve escolher quaisquer das duas opções para apropriação do crédito (uma OU outra e NÃO as duas). Pode ainda utilizar a Opção 1 para uma mercadoria ou aquisição e a Opção 2 para outra mercadoria ou aquisição.

 

Segundo o art. 24 da Lei 10.297/1996, “O direito de crédito, para efeito de compensação com débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à idoneidade da documentação e, se for o caso, à escrituração nos prazos e condições estabelecidos na legislação.” (Grifo nosso)

 

Assim, o direito a esse crédito deverá seguir as seguintes regras:

 

Alertamos que a falta de regularização da situação ensejará início de procedimento fiscal no estabelecimento para verificação da regularidade na apropriação de créditos do imposto, lembrando que a apropriação de créditos indevidos do imposto configura infração sujeita à penalidade prevista no art. 55, caput, II da Lei 10.297/96 (multa de 75% do valor do crédito indevido).

Finalmente, chamamos a atenção para outras penalidades cabíveis pela falta, omissão ou incorreção na EFD aplicáveis, também previstas na Lei 10.297/96:

Art. 83-A. Deixar de escriturar os livros fiscais relativos à escrituração fiscal digital:

MULTA de 0,1% (um décimo por cento) da soma do valor contábil das saídas com o valor contábil das entradas, não podendo ser inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais), nem superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), por período de apuração.

Parágrafo único. Aplica-se a este artigo o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 78. (NR)

Art. 83-B. Escriturar livros fiscais relativos à escrituração fiscal digital com omissões ou incorreções que dificultem ou impeçam a identificação dos dados neles consignados:

MULTA de 1% (um por cento) da soma do valor contábil das entradas ou das saídas, relativamente aos registros fiscais dos livros de entrada ou saída, respectivamente, registrados sem observar os requisitos previstos na legislação, não podendo ser inferior a R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), por período de apuração.

Parágrafo único. Aplica-se a este artigo o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 78. (NR)

 

PROCEDIMENTO PARA CONTRIBUINTES SUBSTITUÍDOS ENQUADRADOS NO SIMPLES NACIONAL

 

1.1) realizar levantamento de estoque em 31/12/2020 das mercadorias excluídas do regime de substituição tributária: Seção III, Seção XIV e Seção XIX do Anexo 1-A do RICMS-SC;

1.2) da venda decorrente de cada uma das mercadorias levantadas no item 1.1 o contribuinte deverá segregar a receita correspondente como “sujeita à substituição tributária ou ao recolhimento antecipado do ICMS”, quando então será desconsiderado, no cálculo do valor devido no âmbito do Simples Nacional, o percentual do ICMS (§ 6º do art. 24 do Anexo 3 do RICMS-SC);

1.3) no mês do levantamento de estoque, deverá constar no arquivo eletrônico (Sintegra) as informações dos registros tipo 74 (Registro de Inventário) e tipo 75 (Código de Mercadoria/Produto);

1.4) as vendas decorrentes de aquisições realizadas a partir de 01/01/2021 devem ser tributadas na forma do Simples Nacional, informando o valor decorrente das vendas mensais no PGDAS como “Receitas no Mercado Interno”. O aplicativo do PGDAS irá calcular o ICMS decorrente da venda com base na receita informada (ICMS devido na forma do Simples Nacional).

 

Os contribuintes já obrigados ao envio dos arquivos do Bloco X até 31/12/2020 e não dispensados deverão transmitir o arquivo eletrônico XML, definido no requisito LIX do Bloco X do Anexo I do Ato COTEPE/ICMS 09/13, relativo ao estoque mensal de mercadorias, que deverá representar a posição quantitativa das mercadorias em estoque no estabelecimento, passíveis de comercialização, no último dia do período de apuração do mês de dezembro, e que deverá ser enviado até o vigésimo dia do mês de janeiro de 2021.

Cabe ressaltar que o presente comunicado não configura início de ação fiscal, para fins do disposto nos artigos 114 a 119 do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovado pelo Decreto nº 22586/84.

Eventuais dúvidas podem ser dirimidas na Central de Atendimento Fazendária (CAF), no site desta Secretaria na Internet (https://caf.sef.sc.gov.br/Views/Publico/Ticket/Novo.aspx – Assunto ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA) ou pelo telefone 0300.645.1515, das 13h às 18h.

 

 

Cordialmente,

 

  Felipe Letsch                                                 Lenai Michels

     Gerente de Fiscalização                        Diretora de Administração Tributária

 

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