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PUBLICADA NORMA QUE DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE CADASTRAMENTO DE ALVARÁS E HABITE-SE PELAS PREFEITURAS MUNICIPAIS

 

Foi publicada no Diário Oficial da União de 14/12/2020, a Instrução Normativa RFB nº 1.998/2020, que dispõe sobre o Sistema de Cadastramento de Alvarás e Habite-se pelas Prefeituras Municipais e pelas Administrações Regionais do Distrito Federal (Sisobrapref web), disponível em ambiente web, por meio do qual será feito o envio da relação de alvarás para construção civil e de documentos de habite-se ou de declarações de ausência de movimento à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).

Com base na norma em comento, as prefeituras municipais e as administrações regionais do Distrito Federal poderão acessar o Sisobrapref web por meio do Centro Virtual de Atendimento (Portal e-CAC), disponível no site da RFB na Internet, no endereço eletrônico http://www.gov.br/receitafederal/pt-br, com utilização de certificado digital emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), instituída pela Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001. O sistema estará disponível para acesso a partir de 11 de fevereiro de 2021.

PRAZO E FORMA DE ENVIO

O envio à RFB da relação de alvarás para construção civil e de documentos de habite-se concedidos por meio do Sisobrapref web deverá ser realizado mensalmente:

I – até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao de registro da movimentação; ou

II – no primeiro dia útil anterior ao dia 10 (dez), caso este não seja considerado dia útil.

No mês em que não houver concessão de alvará e de documento de habite-se, a prefeitura municipal ou a administração regional do Distrito Federal deverá enviar, no prazo acima, Declaração de Ausência de Movimento.

O envio à RFB da relação de alvarás para construção civil e de documentos de habite-se concedidos ou da Declaração de Ausência de Movimento poderá ser realizado, também, por meio de sistema próprio da prefeitura municipal ou da administração regional do Distrito Federal, hipótese em que o órgão responsável pelo encaminhamento deverá:

I – observar as regras estabelecidas pelo Manual Web Service Sisobrapref quanto aos padrões técnicos de comunicação (leiaute) para a transmissão dos dados;

II – formalizar adesão prévia ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE), por meio do Portal e-CAC; e

III – observar o prazo estabelecido para envio da documentação prevista.

Aplicam-se ao envio de documentos por meio de sistema próprio a que se refere o caput os prazos e demais condições aplicáveis ao Sisobrapref web.

PENALIDADES

A prefeitura municipal ou a administração regional do Distrito Federal que deixar de enviar a relação de alvarás para construção civil e de documentos de habite-se ou de Declaração de Ausência de Movimento no prazo:

I – ficará sujeita à multa prevista no art. 92 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e na alínea “f” do inciso I do art. 283 do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999; e

II – ficará impedida de obter Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CND) ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CPEND), nos termos do disposto no parágrafo único do art. 3º da Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.751, de 2 de outubro de 2014.

A referida Instrução normativa estabelece também que a versão anterior do sistema de cadastramento de alvarás e documentos de habite-se, integrada pelo Sisobrapref e Sisobranet, será desativada em caráter definitivo às 23 horas, 59 minutos e 59 segundos do dia 10 de fevereiro de 2021.

Por fim, a Instrução Normativa revogou as seguintes normas:

I – a Instrução Normativa RFB nº 1.569, de 5 de junho de 2015; e

II – a Instrução Normativa RFB nº 1.641, de 13 de maio de 2016.

Fonte: Editorial ITC Consultoria.

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