SIMPLES NACIONAL: EXCLUSÃO DE OFÍCIO POR PRÁTICA DE CESSÃO E LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA

 

Através da publicação do Ato Declaratório Executivo DRF/SDR nº 08, de 04 de dezembro de 2020, no DOU de 11/12/2020, houve a exclusão de ofício do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, para determinada pessoa jurídica,  uma vez que quando do seu ingresso neste regime incorria em uma das hipóteses de atividades vedadas pela legislação, a saber, a realização de cessão ou locação de mão de obra.

Neste viés é oportuno destacar que o inciso XII do artigo 17 da Lei Complementar nº 123/2006 veda o ingresso no Simples Nacional para a pessoa jurídica que realize cessão ou locação de mão-de-obra, salvo no caso de exercer as atividades de construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores, serviço de vigilância, limpeza ou conservação e serviços advocatícios.

Alerta-se assim que neste caso específico os efeitos da exclusão dar-se-ão a partir de 01/01/2018, conforme dispõe o art.76, inciso III, alínea a da Resolução CGSN nº 94/2011, em vigor à época. Entretanto a pessoa jurídica poderá apresentar, no prazo de 30 dias contados da ciência deste Ato Declaratório Executivo (ADE), impugnação dirigida ao Delegado da Receita Federal do Brasil de Julgamento, protocolada na unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil de sua jurisdição, conforme disposto no art.39 da Lei Complementar nº 123/2006, e nos termos do Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972.

Por fim, é importante frisar que o ADE aqui compartilhado possui efeitos tão somente para a pessoa jurídica citada na norma, não possuindo alcance para as demais empresas.

Fonte: Editorial ITC Consultoria.