Foi publicada no DOU de 16/12/2020, a Portaria Conjunta SEPRT/INSS nº 91/2020, que dispõe sobre a confirmação da concessão do auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), requerido com fundamento no art. 4º da Lei nº 13.982/2020.
Pelo exposto na referida norma, aplica-se o disposto na Portaria Conjunta SEPRT/INSS nº 53/2020, às antecipações do auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) concedidas no período de 1º a 30 de novembro de 2020, e que não foram objeto de prorrogação após essa data.
Pelo que se extrai da referida norma a confirmação da concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) ocorrerá mediante aproveitamento do ato de análise preliminar relacionado à conformidade dos atestados médicos, realizado pela Perícia Médica Federal.
Uma vez reconhecido em definitivo o direito ao auxílio por incapacidade temporária, seu valor será devido a partir da data de início do benefício, determinada nos termos do art. 60 da Lei nº 8.213/1991, deduzindo-se os valores antecipados.
Para os fins acima, a data do início do repouso será considerada como Data do Início da Incapacidade – DII e Data de Início da Doença – DID, sem prejuízo de posterior revisão; e a Data de Cessação do Benefício – DCB corresponderá à data do início do repouso acrescida da quantidade de dias do repouso, subtraída de um dia, desde que a DII seja posterior a 4 de fevereiro de 2020.
Por fim, fica assegurado o direito de revisão dos benefícios concedidos com base nesta Portaria, observado o disposto nos art. 103 e art. 103-A da Lei nº 8.213/1991.
Fonte: Editorial ITC Consultoria.