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ALTERADA LEGISLAÇÃO QUE TRATA SOBRE OS PROCESSOS DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL E FALÊNCIA

 

Foi publicada em Edição extra do Diário Oficial da União de 24 de dezembro de 2020, a Lei nº 14.112/2020 que altera as legislações referentes à recuperação judicial, à recuperação extrajudicial e à falência do empresário e da sociedade empresária.

Em relação aos aspectos tributários e contábeis abordados pela referida legislação destacamos as seguintes alterações:

GANHO DE CAPITAL

A referida Lei incluiu o § 4º no art. 50 da Lei nº 11.101/2005 dispondo que o imposto sobre a renda e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) incidentes sobre o ganho de capital resultante da alienação de bens ou direitos pela pessoa jurídica em recuperação judicial poderão ser parcelados, com atualização monetária das parcelas, observado o disposto na Lei nº 10.522/2002 e a utilização, como limite, da mediana de alongamento no plano de recuperação judicial em relação aos créditos a ele sujeitos. Ressalta-se que o limite de alongamento de prazo será readequado na hipótese de alteração superveniente do plano de recuperação judicial.

DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS

Na Lei nº 11.101/2005 foi incluído o Art. 6º-A que veda ao devedor, até a aprovação do plano de recuperação judicial, distribuir lucros ou dividendos a sócios e acionistas, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no 168 desta Lei.

PARCELAMENTOS

O empresário ou a sociedade empresária que pleitear ou tiver deferido o processamento da recuperação judicial poderá liquidar os seus débitos para com a Fazenda Nacional existentes, ainda que não vencidos até a data do protocolo da petição inicial da recuperação judicial, de natureza tributária ou não tributária, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, mediante a opção por uma das seguintes modalidades:

PARCELAMENTO DA DÍVIDA CONSOLIDADA EM ATÉ 120 PRESTAÇÕES

A referida modalidade permite o parcelamento da dívida consolidada em até 120 (cento e vinte) prestações mensais e sucessivas, calculadas de modo a observar os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor da dívida consolidada no parcelamento:

a) da primeira à décima segunda prestação: 0,5% (cinco décimos por cento);

b) da décima terceira à vigésima quarta prestação: 0,6% (seis décimos por cento);

c) da vigésima quinta prestação em diante: percentual correspondente ao saldo remanescente, em até 96 (noventa e seis) prestações mensais e sucessivas.

PARCELAMENTO DA DÍVIDA CONSOLIDADA EM ATÉ 84 PRESTAÇÕES

Em relação aos débitos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, liquidação de até 30% (trinta por cento) da dívida consolidada no parcelamento com a utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, hipótese em que o restante poderá ser parcelado em até 84 (oitenta e quatro) parcelas, calculadas de modo a observar os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o saldo da dívida consolidada:

a) da primeira à décima segunda prestação: 0,5% (cinco décimos por cento);

b) da décima terceira à vigésima quarta prestação: 0,6% (seis décimos por cento);

c) da vigésima quinta prestação em diante: percentual correspondente ao saldo remanescente, em até 60 (sessenta) prestações mensais e sucessivas.

O valor do crédito, decorrente de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, será determinado por meio da aplicação das seguintes alíquotas:

I – 25% (vinte e cinco por cento) sobre o montante do prejuízo fiscal;

II – 20% (vinte por cento) sobre a base de cálculo negativa da CSLL, no caso das pessoas jurídicas abaixo:

a) de seguros privados;

b) de capitalização;

c) bancos de qualquer espécie;

d) distribuidoras de valores mobiliários;

e) corretoras de câmbio e de valores mobiliários;

f) sociedades de crédito, financiamento e investimentos;

g) sociedades de crédito imobiliário;

h) administradoras de cartões de crédito;

i) sociedades de arrendamento mercantil; e

j) associações de poupança e empréstimo.

III – 17% (dezessete por cento) sobre a base de cálculo negativa da CSLL, no caso de cooperativas de crédito;

IV – 9% (nove por cento) sobre a base de cálculo negativa da CSLL, no caso das demais pessoas jurídicas.

PARCELAMENTO DA DÍVIDA CONSOLIDADA EM ATÉ 24 PRESTAÇÕES

O empresário ou a sociedade empresária que pleitear ou tiver deferido o processamento da recuperação judicial poderá parcelar os seus débitos para com a Fazenda Nacional existentes, ainda que não vencidos até a data do protocolo da petição inicial da recuperação judicial, relativos aos tributos passíveis de retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de sub-rogação e Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro e sobre Operações relativas a Títulos e Valores Mobiliários – IOF, retido e não recolhido ao Tesouro Nacional, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e consecutivas, calculadas de modo a observar os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor da dívida consolidada:

I – da primeira à sexta prestação: 3% (três por cento);

II – da sétima à décima segunda prestação: 6% (seis por cento);

III – da décima terceira prestação em diante: percentual correspondente ao saldo remanescente, em até 12 (doze) prestações mensais e sucessivas.

As microempresas e as empresas de pequeno porte farão jus a prazos 20% (vinte por cento) superiores àqueles regularmente concedidos às demais empresas

PROPOSTA DE TRANSAÇÃO

Alternativamente às demais modalidades de parcelamento instituídas por lei federal porventura aplicáveis, o empresário ou a sociedade empresária que tiver o processamento da recuperação judicial deferido poderá, até o momento referido no art. 57 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, submeter à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional proposta de transação relativa a créditos inscritos em dívida ativa da União, nos termos da Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, observado que:

I – o prazo máximo para quitação será de até 120 (cento e vinte) meses, observado, no que couber, o disposto no § 3º do art. 11 da Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020;

II – o limite máximo para reduções será de até 70% (setenta por cento);

III – a apresentação de proposta ou a análise de proposta de transação formulada pelo devedor caberá à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, em juízo de conveniência e oportunidade, obedecidos os requisitos previstos nesta Lei e em atos regulamentares, de forma motivada, observados o interesse público e os princípios da isonomia, da capacidade contributiva, da transparência, da moralidade, da livre concorrência, da preservação da atividade empresarial, da razoável duração dos processos e da eficiência.

As alterações acima entram em vigor após decorridos 30 (trinta), contados da publicação da referida Lei no Diário Oficial.

Fonte: Editorial ITC Consultoria.

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