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COVID-19: FIM DAS MEDIDAS DE REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO E SALÁRIO E DE SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO

 

Encerra-se em 31 de dezembro de 2020 a possibilidade de empregadores adotarem as medidas de suspensão provisória do contrato de trabalho e de redução de jornada de trabalho e salário, instituídas pela Medida Provisória nº 936/2020, convertida na Lei nº 14.020/2020, e que vigoram desde 1º de abril deste ano.

Isto porque as medidas complementares para manutenção do emprego e renda somente podem ser utilizadas até o período determinado, conforme Decreto Legislativo nº 06/2020, para o enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente do novo coronavírus.

No total, desde a edição da MP e as prorrogações que ocorreram, os empregadores puderam acordar a suspensão do contrato ou redução proporcional de jornada e de salário, por até 240 dias, desde que não ultrapasse o dia 31/12. Ou seja, a partir de 1º de janeiro de 2021, os contratos de trabalho voltam a normalidade.

Vale lembrar que as empresas que acordarem estas medidas não podem dispensar os empregados pelo dobro do período de tempo da redução de jornada e salário ou de suspensão temporária do contrato. Assim, se determinado empregador adotou a medida por 240 dias, terá que manter os empregos por mais 240 dias após o término das medidas.

Por fim, caso seja inevitável fazer uma dispensa sem justa causa e não tenha como aguardar o prazo da estabilidade terminar, o empregador terá de pagar as verbas rescisórias de praxe e mais a indenização disposta na legislação.

Fonte: Editorial ITC Consultoria.

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