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RFB ESCLARECE SOBRE TRIBUTAÇÃO INCIDENTE SOBRE RENDIMENTO DE ALUGUEL DE IMÓVEL PRÓPRIO AUFERIDO POR EMPRESÁRIO INDIVIDUAL

 

A RFB publicou no DOU de 28 de dezembro de 2020, a Solução de Consulta COSIT nº 150/2020 que trata sobre a tributação incidente sobre rendimentos auferidos por empresário individual referentes a aluguel de imóvel próprio.

Na presente Solução de Consulta, a RFB esclarece que no caso de empresa individual, prevista no art. 162, § 1º, do RIR/2018, dentre a qual enquadra-se o empresário individual conceituado no art. 966 do Código Civil, os rendimentos auferidos referentes a aluguel de imóvel próprio devem ser tributados na pessoa física, conforme art. 174, inciso I, do RIR/2018, por meio do recolhimento mensal (carnê-leão), caso sejam pagos por pessoa física, ou retidos na fonte, caso pagos por pessoa jurídica, e declarados na DIRPF do ano-calendário correspondentes, já que não há equiparação à pessoa jurídica quanto a esses rendimentos.

Quanto à Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, a Coordenação Geral de Tributação já solucionou consulta acerca dessa natureza jurídica, esclarecendo que “a EIRELI não se confunde com as pessoas físicas consideradas empresas individuais, se caracterizando efetivamente como uma pessoa jurídica, submetendo-se à tributação relativa a essa categoria de pessoas.

Por fim, a RFB esclarece ainda que no caso de EIRELI, constituída conforme o art. 980-A do Código Civil, o imóvel deve estar integralizado no patrimônio da pessoa jurídica para que os rendimentos de aluguel deste imóvel sejam tributados na EIRELI.

Fonte: Editorial ITC Consultoria.

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