Foi publicada no DOU de 24/12/2020, a Solução de Consulta DISIT/SRRF07 nº 7046/2020, que esclarece sobre o desconto de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nas hipóteses em que especifica.
INSUMOS NA ATIVIDADE DE COMERCIALIZAÇÃO DE BENS
De acordo com o fisco, não há créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins sobre insumos na atividade de comercialização de bens, já que a hipótese de apuração de créditos sobre insumos está relacionada às atividades de fabricação ou produção de bens e de prestação de serviços.
ARMAZENAMENTO DE MERCADORIAS
A Divisão de Tributação da 7ª Região Fiscal esclarece que, quando o ônus for suportado pelo vendedor, pode-se apurar crédito da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins em relação à armazenagem de mercadorias (bens disponíveis para venda):
1) produzidas ou fabricadas pela própria pessoa jurídica; ou
2) adquiridas para revenda, exceto em relação à armazenagem de:
2.1) mercadorias em relação às quais a contribuição tenha sido exigida anteriormente em razão de substituição tributária;
2.2) produtos sujeitos anteriormente à cobrança concentrada ou monofásica da contribuição, exceto no caso em que pessoa jurídica produtora ou fabricante de tais produtos os adquire para revenda de outra pessoa jurídica importadora, produtora ou fabricante desses mesmos produtos; e
2.3) álcool, inclusive para fins carburantes, exceto no caso em que a pessoa jurídica produtora ou importadora de álcool, inclusive para fins carburantes, o adquire para revenda de outra pessoa jurídica produtora ou importadora do mesmo produto.
REPRESENTANTES COMERCIAIS, PUBLICIDADE E PROPAGANDA
De acordo com a referida Solução de Consulta, as despesas com representantes comerciais e as despesas com publicidade e propaganda não geram direito a créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins em razão de não configurarem insumos nem se enquadrarem em qualquer outra hipótese de creditamento prevista em lei que permita o enquadramento dessas despesas.
CUSTOS COM FUNCIONÁRIOS
A RFB esclarece também que é vedado o direito a crédito sobre o valor pago a pessoa física. Deste modo, não é possível apurar créditos sobre os custos com funcionários/colaboradores.
DESPESA OBRIGATÓRIA POR IMPOSIÇÃO LEGAL
Por fim, a RFB esclarece que as despesas obrigatórias por imposição legal não geram direito a crédito da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins a título de insumos na atividade de revenda de bens. A apuração de créditos sobre insumos está vinculada à atividade de prestação de serviços e à atividade de produção ou fabricação de bens destinados à venda. Essas despesas também não se enquadram em nenhuma outra hipótese passível de gerar crédito da contribuição.
Fonte: Editorial ITC Consultoria.