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COAF: DECLARAÇÃO DE NÃO OCORRÊNCIA DE OPERAÇÕES DEVE SER COMUNICADA ATÉ 31 DE JANEIRO

 

Do dia 1º ao dia 31 de janeiro de 2021, os profissionais da contabilidade e organizações contábeis devem realizar a entrega ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) da Declaração de Não Ocorrência de eventos suspeitos de lavagem de dinheiro ou financiamento ao terrorismo.

O preenchimento da Declaração de Não Ocorrência de Operações (comunicação negativa) poderá ser feito diretamente através do sítio eletrônico desenvolvido pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC), na opção “Comunicação de NÃO Ocorrência ao CFC”.

Caso já tenha feito qualquer Declaração de Ocorrência de Operações Suspeitas durante o ano, o profissional fica dispensado de fazer a Declaração de Não Ocorrência de Operações no sítio eletrônico do CFC, já que há o entendimento do Coaf que, uma vez tendo sido efetuada uma Comunicação Positiva, os demais clientes não teriam ocorrências a serem comunicadas.

A Declaração de Não Ocorrência de Operações tornou-se obrigatória em decorrência da Lei nº 9.613/1998 – Art. 11, inciso III – sendo que o CFC, através da Resolução CFC nº 1.530/2017, regulamentou a aplicação da Lei.

Os profissionais da contabilidade e organizações contábeis que prestem, mesmo que eventualmente, serviços de assessoria, consultoria, contabilidade, auditoria, aconselhamento ou assistência, de qualquer natureza, estão sujeitos ao devido cumprimento do dispositivo.

Contudo, estão dispensados de fazer a declaração ao Coaf nos termos da Resolução CFC nº 1.530/2017:

– Profissionais da contabilidade com vínculo empregatício em organizações contábeis;

– Trabalhos de perícia contábil, judicial e extrajudicial, revisão pelos pares e de auditoria forense;

– Sócios ou titulares de organização contábil, desde que apresentem a declaração em nome da organização contábil (pessoa jurídica) e que não prestem serviços contábeis como pessoa física.

Sobre o Coaf

O Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) foi criado pela Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998 (Lei de Lavagem de Dinheiro), e reestruturado pela Lei nº 13.974, de 7 de janeiro de 2020.

O referido órgão está vinculado administrativamente ao Banco Central do Brasil (BCB) e é dotado de autonomia técnica e operacional, sendo a unidade de inteligência financeira do País, responsável por atuar como autoridade central do sistema brasileiro de prevenção e combate à lavagem de dinheiro, ao financiamento do terrorismo e ao financiamento da proliferação de armas de destruição em massa (PLD/FTP), especialmente no recebimento, análise e disseminação de informações de inteligência financeira.

O Coaf integra o Sistema Brasileiro de Inteligência (Sisbin) e faz parte da Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro (Enccla) – articulação de órgãos, entidades públicas e sociedade civil, que agem na prevenção e combate à corrupção e à lavagem de dinheiro. Participa também do Conselho Consultivo do Sisbin e do Gabinete de Gestão Integrada de Prevenção e Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro.

Conforme o acordo de cooperação técnica firmado em dezembro de 2013 entre o CFC e o Coaf, estabeleceu-se que as entidades troquem informações sobre profissionais e organizações contábeis obrigados nos termos da Resolução CFC nº 1.530/2017. O acordo prevê o acesso do Coaf à relação de CPF e CNPJ das pessoas físicas e jurídicas cadastradas no Sistema CFC/CRCs.

Sobre a Resolução CFC nº 1.530/2017

Em razão da edição da Lei nº 9.613/1998, que dispõe sobre os crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores, o Conselho Federal de Contabilidade (CFC) editou a Resolução CFC nº 1.530/2017, com o intuito de regulamentar a citada lei no âmbito do Sistema CFC/CRCs.

A Lei supracitada estabelece, em seus artigos de 10 a 14, que os órgãos reguladores e as autoridades competentes, nas quais se incluem os conselhos de profissão regulamentada, devem disciplinar os procedimentos próprios ao exercício profissional no atendimento à lei, conforme contemplado na Resolução CFC nº 1.530/2017.

A Resolução editada pelo CFC visa regulamentar a aplicação da lei para os profissionais e organizações contábeis, permitindo a eles que se protejam da utilização indevida de seus serviços para atos ilícitos que lhes possam gerar sanções penais previstas em lei, além dos riscos de imagem pela associação do seu nome a organizações criminosas.

Para demais esclarecimentos, acesse o seguinte endereço: https://cfc.org.br/coaf/.

Fonte: CRCSC.

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