Foi publicada no Diário Oficial da União de 13/01/2021, a Lei nº 14.118, de 2021, que institui o Programa Casa Verde e Amarela, originado da Medida Provisória nº 996, de 2020.
O Programa tem a finalidade de promover o direito à moradia a famílias residentes em áreas urbanas que tenham renda até o limite estabelecido na legislação, associado ao desenvolvimento econômico, à geração de trabalho e de renda e à elevação dos padrões de habitabilidade e de qualidade de vida da população urbana e rural.
No entanto, a referida Lei foi sancionada com veto do Presidente da República ao artigo 22, que alterava o art. 2º-A da Lei nº 12.024, de 27 de agosto de 2009.
Na proposta inicial, a empresa construtora contratada ou com obras iniciadas para construir unidades habitacionais no âmbito do Programa Casa Verde e Amarela poderia optar pelo o pagamento unificado de tributos equivalente a 4% (quatro por cento) da receita mensal auferida pelo contrato de construção. Essa opção poderia ser aplicada também para a empresa que construa unidades habitacionais para vendê-las prontas no Programa Casa Verde e Amarela.
Conforme despacho do Presidente, o veto se justifica tendo em vista o óbice jurídico por não apresentar a estimativa do respectivo impacto orçamentário e medidas compensatórias, em violação às regras do art. 113 do ADCT, do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (LRF), bem como do art. 116 da Lei nº 13.898, de 11 de novembro de 2019 (LDO 2020).
Além disso, o artigo vetado se encontra em desacordo com o art.137, da Lei nº 14.116, de 31 de dezembro de 2020 (LDO 2021), que estabelece que o prazo de vigência do benefício fiscal deve conter cláusula de, no máximo, 5 anos.
Fonte: Editorial ITC Consultoria.