
Os pagamentos efetuados durante o ano calendário, com despesas médicas podem ser utilizados pela pessoa física como despesas dedutíveis na Declaração de Ajuste Anual.
A dedução destas despesas está restrita aos pagamentos efetuados pelo contribuinte, relativos ao seu próprio tratamento ou ao tratamento dos dependentes informados em sua declaração de ajuste anual.
Na hipótese de apresentação de declaração em separado, são dedutíveis as despesas médicas relativas ao tratamento do contribuinte e dos dependentes informados em sua declaração cujo ônus financeiro tenha sido suportado por um terceiro, se este terceiro for integrante da entidade familiar, ou no caso de não integrante da entidade familiar, se for comprovada a transferência de recursos, para este, de alguém que faça parte da entidade familiar.
Nesta linha, em relação as despesas médicas do cônjuge, estas somente serão dedutíveis se este constar como dependente na referida declaração e não apresentar declaração em separado, conforme disposto pelo CARF no Acórdão nº 2401-008.775.
Com relação as despesas médicas dos alimentandos, quando realizadas pelo alimentante, somente serão dedutíveis na declaração de ajuste anual deste quando forem pagas em virtude de decisão judicial, acordo homologado judicialmente ou de escritura pública.
A dedução a título de despesas médicas na declaração de ajuste anual não possui limite de dedutibilidade. No entanto, estas despesas devem ser comprovadas mediante documento fiscal ou outra documentação hábil e idônea (como um recibo), desde que este contenha, no mínimo, as seguintes informações:
I – Nome, endereço, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou CNPJ do prestador do serviço;
II – A identificação do responsável pelo pagamento, bem como a do beneficiário caso seja pessoa diversa daquela;
III – Data de sua emissão; e
IV – Assinatura do prestador do serviço.
Na falta de documentação, a comprovação destas despesas pode ser feita com a indicação de cheque nominativo ao prestador do serviço.
Por fim, é importante salientar que a Receita Federal vem exigindo de alguns contribuintes a comprovação ou justificação do pagamento ou da prestação de serviços, algo que para o CARF (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais) é uma exigência lícita, uma vez que para os referidos órgãos, os recibos não fazem prova absoluta da ocorrência do serviço ou do pagamento. Por isto, é importante que o contribuinte possua documentos comprobatórios das despesas incorridas e do seu respectivo pagamento.
Fonte: ITC CONSULTORIA