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SIMPLES NACIONAL: EXCLUSÃO DE CONTRIBUINTE MOTIVADA PELA FALTA DE EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS

 

Foi publicado no Diário Oficial da União de 08 de fevereiro de 2021, o Ato Declaratório Executivo DRF/PEL nº 01, de 2021, para excluir o contribuinte nele especificado do regime tributário do Simples Nacional.

O motivo da exclusão, segundo o próprio ato, foi a prática reiterada de infração ao disposto na Lei Complementar nº 123, de 2006, utilizando-se de artifício visando induzir ou manter a fiscalização em erro, com o fim de suprimir ou reduzir tributo apurável na forma do Simples Nacional, bem como a falta de emissão de documentos fiscais.

Os efeitos da exclusão dar-se-ão a partir do dia 1º de fevereiro de 2017, conforme disposto no § 2º do artigo 29, da Lei Complementar nº 123, impedindo a opção pelo regime diferenciado pelos 10 anos seguintes à ocorrência de hipótese de exclusão.

Vale ressaltar que o contribuinte em questão tem 30 (trinta) dias, contados da data da ciência do ADE, para manifestar inconformidade, nos termos do Decreto nº 70.235/1972.

Não havendo apresentação de manifestação de inconformidade no prazo acima, a exclusão tornar-se-á definitiva.

Fonte: Editorial ITC Consultoria.

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