Conforme já informado na Edição Extra do ITCNET Mail de ontem, 25/02, a Instrução Normativa RFB nº 2.010/2021, publicada no Diário Oficial da União de 25/02/2021, estabeleceu as regras de apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a renda da pessoa física referente ao exercício de 2021, ano calendário de 2020, que devem ser observadas pela pessoa física residente no Brasil.
Obrigatoriedade
Com base nas regras publicadas, estão obrigadas a entrega da declaração de ajuste anual referente ao exercício de 2021 a pessoa física residente no Brasil que, no ano calendário de 2020:
I – Recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos);
II – Recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);
III – Obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos sujeito à incidência do Imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
IV – Relativamente à atividade rural:
a) Obteve receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50 (cento e quarenta e dois mil, setecentos e noventa e oito reais e cinquenta centavos); ou
b) pretenda compensar, no ano-calendário de 2020 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2020;
V – Teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);
VI – Passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nessa condição encontrava-se em 31 de dezembro; ou
VII – Optou pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.
Este ano, além das regras dispostas acima, foi incluída uma nova regra de obrigatoriedade para a entrega da declaração. Desta forma, também estão obrigadas a entrega da declaração de ajuste anual a pessoa física residente no Brasil que no ano calendário de 2020 recebeu auxílio emergencial para enfretamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da doença causada pelo Coronavírus identificado em 2019 (COVID-19), em qualquer valor, e outros rendimentos tributáveis em valor anual superior a R$ 22.847,76.
Dispensa
Está dispensada de apresentar a declaração de ajuste anual a pessoa física que:
I – Possui, em 31/12 a posse ou a propriedade de bens e direitos, inclusive terra nua, superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), cujos bens comuns, na constância da sociedade conjugal ou da união estável, tenham sido declarados pelo outro cônjuge ou companheiro, desde que o valor total dos seus bens privativos não exceda R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); e
II – Se enquadrou em alguma das situações de obrigatoriedade acima, mas conste como dependente em Declaração de Ajuste Anual apresentada por outra pessoa física, na qual tenham sido informados seus rendimentos, bens e direitos, caso os possua.
Prazo
As pessoas físicas que incorreram em alguma das situações de obrigatoriedade mencionadas acima deverão apresentar a declaração de ajuste anual relativa ao ano calendário de 2020, no período de primeiro de março a trinta de abril de 2021.
Fonte: ITC CONSULTORIA