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LUCRO PRESUMIDO – TRIBUTAÇÃO NA VENDA DE IMÓVEIS NA ATIVIDADE IMOBILIÁRIA

 

A Receita Federal do Brasil publicou, no DOU do dia 11/03/2021, a Solução de Consulta COSIT nº 07/2021, que esclarece a incidência de PIS/PASEP, COFINS, IRPJ e CSLL na venda de imóveis por pessoa jurídica que possua como objeto social a exploração de atividade imobiliária.

Na referida consulta realizada à Receita Federal, a consulente informou que desenvolve atividades imobiliárias consistentes na incorporação imobiliária, aquisição e venda de imóveis próprios e na locação de imóveis próprios. Em virtude disso, segundo a consulente, é habitual que imóveis de sua propriedade, registrados em conta de ativo não circulante, visto que geradores de receitas de aluguel, sejam posteriormente colocados à venda. Desta forma, o ponto central da referida consulta realizada é a incidência de PIS/PASEP, COFINS, IRPJ e CSLL sobre estas vendas.

Conforme esclarecido pelo Receita Federal na Solução de Consulta COSIT nº 07/2021, a incidência dos impostos e contribuições federais para a operação mencionada acima se dará da seguinte forma:

IRPJ e CSLL

A receita bruta auferida por meio da exploração de atividade imobiliária relativa à compra e venda de imóveis próprios submete-se ao percentual de presunção de 8% (oito por cento) e 12% (doze por cento) para fins de determinação da base de cálculo do lucro presumido e do resultado presumido, respectivamente;

Essa forma de tributação subsiste ainda que os imóveis vendidos tenham sido utilizados anteriormente para locação a terceiros, se essa atividade constituir objeto da pessoa jurídica, hipótese em que as receitas dela decorrente compõem o resultado operacional e a receita bruta da pessoa jurídica.

A receita decorrente da alienação de bens do ativo não circulante, ainda que reclassificados para o ativo circulante com a intenção de venda, deve ser objeto de apuração de ganho de capital que, por sua vez, deve ser acrescido à base de cálculo do IRPJ e da CSLL na hipótese em que essa atividade não constitui objeto pessoa jurídica, não compõe o resultado operacional da empresa nem a sua receita bruta.

PIS/PASEP e COFINS

A pessoa jurídica que tem como objeto a exploração da atividade imobiliária relativa à compra e venda de imóveis está sujeita à incidência cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da Cofins, mediante a aplicação das alíquotas de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e de 3% (três por cento), respectivamente, em relação à receita bruta auferida com a venda de imóveis próprios, mesmo na hipótese de os imóveis vendidos já terem sido utilizados para locação a terceiros em período anterior à venda e, consequentemente, terem sido classificados no ativo imobilizado naquele período.

Fonte: Editorial ITC Consultoria.

 

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