MEDIDAS ECONOMICO-FINANCEIRAS PARA ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA DA COVID-19

 

Foi publicada no DOU de 16/03/2021, a Emenda Constitucional nº 109/2021, que altera dispositivos da Constituição Federal – CF e do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT; e institui regras transitórias sobre redução de benefícios tributários; desvincula parcialmente o superávit financeiro de fundos públicos; e suspende condicionalidades para realização de despesas com concessão de auxílio emergencial residual para enfrentar as consequências sociais e econômicas da pandemia da Covid-19.

Fica definido que é competência exclusiva do Congresso Nacional, entre outras, decretar e propor ao Congresso Nacional a decretação do estado de calamidade pública de âmbito nacional previsto nos arts. 167-B, 167-C, 167-D, 167-E, 167-F e 167-G da CF.

Durante a vigência de estado de calamidade pública de âmbito nacional, decretado pelo Congresso Nacional por iniciativa privativa do Presidente da República, a União deve adotar regime extraordinário fiscal, financeiro e de contratações para atender às necessidades dele decorrentes, somente naquilo em que a urgência for incompatível com o regime regular.

– AUXÍLIO EMERGENCIAL RESIDUAL

Durante o exercício financeiro de 2021, a proposição legislativa, com o fito exclusivo de conceder auxílio emergencial residual para enfrentar os efeitos sociais e econômicos do coronavírus, fica dispensada da observância das limitações legais quanto à criação, à expansão ou ao aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesa.

As despesas decorrentes da concessão do auxílio realizadas no exercício financeiro de 2021 não são consideradas, até o limite de R$ 44 bilhões, para fins de apuração da meta de resultado primário estabelecida na Lei nº 14.116/2020; limite para despesas primárias estabelecido no inciso I do caput do art. 107 do ADCT.

– PLANO DE REDUÇÃO GRADUAL DE INCENTIVOS E BENEFÍCIOS FEDERAIS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA

O Presidente da República deve encaminhar ao Congresso Nacional, em até 6 meses após a promulgação da Emenda Constitucional nº 109/2021, plano de redução gradual de incentivos e benefícios federais de natureza tributária, acompanhado das correspondentes proposições legislativas e das estimativas dos respectivos impactos orçamentários e financeiros

Lei complementar tratará de:

I – critérios objetivos, metas de desempenho e procedimentos para a concessão e a alteração de incentivo ou benefício de natureza tributária, financeira ou creditícia para pessoas jurídicas do qual decorra diminuição de receita ou aumento de despesa;

II – regras para a avaliação periódica obrigatória dos impactos econômico-sociais dos incentivos ou benefícios dispostos no inciso I, supra, com divulgação irrestrita dos respectivos resultados;

III – redução gradual de incentivos fiscais federais de natureza tributária, sem prejuízo do plano emergencial.

Por último, até o final do segundo exercício financeiro subsequente à data da promulgação da Emenda Constitucional sob comento, o superávit financeiro das fontes de recursos dos fundos públicos do Poder Executivo, apurados ao final de cada exercício, poderá ser destinado à amortização da dívida pública do respectivo ente.

Fonte: Editorial ITC Consultoria.