Em Ato do Presidente da Mesa do Congresso Nacional nº 31, de 2021, o Presidente da Mesa do Congresso Nacional, comunica que a Medida Provisória nº 1.039, de 18 de março de 2021, que “Institui o Auxílio Emergencial 2021 para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19)”, tem sua vigência prorrogada pelo período de 60 (sessenta) dias.
Cumpre relembrar que a referida MP criou o auxílio emergencial para este ano, trazendo o benefício para pagamento em até quatro parcelas e valores de R$ 150, R$ 250 ou R$ 375, dependendo da família.
Importante ressaltar que só vai receber o novo auxílio quem já recebeu em 2020 e, portanto, já está inscrito nos cadastros públicos usados para a análise dos pedidos. Quem não faz parte dos cadastros não receberá o benefício, visto que não haverá novos pedidos.
Não receberá o auxílio emergencial a pessoa que:
tenha vínculo de emprego formal ativo;
esteja recebendo recursos financeiros provenientes de benefício previdenciário, assistencial ou trabalhista ou de programa de transferência de renda federal, ressalvados o abono-salarial, e os benefícios do Programa Bolsa Família;
aufira renda familiar mensal per capita acima de meio salário-mínimo;
seja membro de família que aufira renda mensal total acima de três salários mínimos;
seja residente no exterior, na forma definida em regulamento;
no ano de 2019, tenha recebido rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 (vinte e oito mil quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos);
tinha, em 31 de dezembro de 2019, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive a terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);
no ano de 2019, tenha recebido rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma tenha sido superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);
tenha sido incluído, no ano de 2019, como dependente de declarante do Imposto sobre a Renda de Pessoa Física enquadrado nas hipóteses anteriores;
esteja preso em regime fechado ou tenha seu número no CPF vinculado, como instituidor, à concessão de auxílio-reclusão;
tenha menos de dezoito anos de idade, exceto no caso de mães adolescentes;
possua indicativo de óbito nas bases de dados do Governo federal ou tenha seu CPF vinculado, como instituidor, à concessão de pensão por morte de qualquer natureza;
esteja com o auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020, ou o auxílio emergencial residual de que trata a Medida Provisória nº 1.000, de 2020, cancelado no momento da avaliação da elegilibilidade para o Auxílio Emergencial 2021;
não tenha movimentado os valores relativos ao auxílio emergencial; e
seja estagiário, residente médico ou residente multiprofissional, beneficiário de bolsa de estudo da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – Capes, de bolsas do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq ou de outras bolsas de estudo concedidas por órgão público municipal, estadual, distrital ou federal.
Para fins do disposto na Medida Provisória, a caracterização da renda será feita com base nas declarações fornecidas por ocasião do requerimento do auxílio emergencial do ano de 2020.
Por fim, nas situações em que for mais vantajoso, o Auxílio Emergencial 2021 substituirá, temporariamente e de ofício, o benefício do Programa Bolsa Família.
Fonte: Editorial ITC Consultoria.