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ALTERAÇÕES NA LEI DAS SOCIEDADES ANÔNIMAS

 

A Lei Complementar nº 182, de 1º de junho de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 02/06/2021, promove alterações na Lei nº 6.404, de 1976, além de instituir o marco legal das startups e do empreendedorismo inovador, e promover também alterações na Lei Complementar nº 123, de 2006.

Uma das alterações está relacionada a quantidade de diretores na companhia, estabelecido pelo artigo 143. A Lei nº 6.404, de 1976, determinava que a Diretoria da sociedade teria 2 (dois) ou mais diretores. Com a alteração promovida pela Lei Complementar, a Diretoria poderá ser composta por 1 (um) ou mais membros.

Houve também mudanças no artigo 294 da Lei das Sociedades Anônimas, que determinava que a companhia fechada que tivesse menos de 20 acionistas e com patrimônio líquido de até R$ 10.000.000,00, poderia convocar assembleia-geral por anúncio entregue a todos os acionistas, e deixar de publicar os documentos, desde que estes fossem arquivados juntamente com a ata da assembleia, na Junta Comercial, como cópia autenticada.

No entanto, com a alteração, o referido artigo passa a prever que a companhia fechada que tiver receita bruta anual de até R$ 78.000.000,00 poderá realizar as publicações ordenadas por esta Lei de forma eletrônica, em exceção ao disposto no artigo 289 e substituir os livros de que trata o artigo 100 por registros mecanizados ou eletrônicos.

Além disso, na hipótese de omissão do estatuto quanto à distribuição de dividendos, estes serão estabelecidos livremente pela assembleia geral, hipótese em que não se aplicará o disposto no artigo 202 da Lei nº 6.404, de 1976, desde que não seja prejudicado o direito dos acionistas preferenciais de receber os dividendos fixos ou mínimos a que tenham prioridade.

Ressalta-se que essas novas regras dispostas no artigo 294 serão disciplinadas por Ato do Ministro de Estado da Economia.

A Lei Complementar também adicionou o artigo 294-A e 294-B na Lei nº 6.404, de 1976 para estabelecer que a Comissão de Valores Mobiliários regulamentará as condições facilitadas para o acesso de companhias de menor porte ao mercado de capitais, sendo estas consideradas com receita bruta anual auferida inferior a R$ 500.000.000,00.

Por fim, ressaltamos que a referida Lei Complementar entra em vigor após decorridos 90 dias de sua publicação oficial.

Fonte: Editorial ITC Consultoria.

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