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PUBLICADA LEI COMPLEMENTAR QUE INSTITUI O MARCO LEGAL DAS STARTUPS

 

A Lei Complementar nº 182, de 1º de junho de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 02/06/2021, institui o marco legal das startups e do empreendedorismo inovador, além de promover alterações na Lei nº 6.404, de 1976, e na Lei Complementar nº 123, de 2006.

De acordo com a referida lei, são enquadradas como startups as organizações empresariais ou societárias, nascentes ou em operação recente, cuja atuação caracteriza-se pela inovação aplicada a modelo de negócios ou a produtos ou serviços ofertados. Assim, serão consideradas para o enquadramento na modalidade de tratamento especial destinada ao fomento de startup o empresário individual, a empresa individual de responsabilidade limitada, as sociedades empresárias, as sociedades cooperativas e as sociedades simples:

I – com receita bruta de até R$ 16.000.000,00 no ano-calendário anterior ou de R$ 1.333.334,00 multiplicado pelo número de meses de atividade no ano-calendário anterior, quando inferior a 12 meses, independentemente da forma societária adotada;

II – com até 10 (dez) anos de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia; e

III – que atendam a um dos seguintes requisitos, no mínimo:

a) declaração em seu ato constitutivo ou alterador e utilização de modelos de negócios inovadores para a geração de produtos ou serviços, nos termos do inciso IV do caput do art. 2º da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004; ou

b) enquadramento no regime especial Inova Simples, nos termos do art. 65-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Como forma de instrumentos de investimentos em inovação, as startups poderão admitir aporte de capital por pessoa física ou jurídica, que poderá resultar ou não em participação no capital social da startup, a depender da modalidade de investimento escolhida pelas partes.

Além disso, as empresas que possuem obrigações de investimento em pesquisa, desenvolvimento e inovação, decorrentes de outorgas ou de delegações firmadas por meio de agências reguladoras, ficam autorizadas a cumprir seus compromissos com aporte de recursos em startups observados os critérios estabelecidos pela Lei Complementar nº 182, de 2021.

Por fim, ressaltamos que a referida Lei Complementar entra em vigor após decorridos 90 dias de sua publicação oficial.

Fonte: Editorial ITC Consultoria.

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