BLOCO X É PRORROGADO NOVAMENTE EM SANTA CATARINA

 

Por meio do Ato DIAT nº 34/2021, disponibilizado nas Publicações eletrônicas da SEF/SC (Pe/SEF) de 23.06.2021, a Diretoria de Administração Tributária decidiu, mais uma vez, prorrogar a obrigatoriedade do Bloco X. A obrigação iria abranger todos os contribuintes varejistas a partir de 01.09.2021, porém, com a prorrogação, atenderá o seguinte cronograma:

I – a partir de 1º de janeiro de 2022, os estabelecimentos enquadrados nos seguintes códigos da CNAE:

a) 4782202 – Comércio varejista de artigos de viagem;

b) 4782201 – Comércio varejista de calçados;

c) 4781400 – Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios;

d) 4774100 – Comércio varejista de artigos de óptica;

e) 4773300 – Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos;

f) 4771704 – Comércio varejista de medicamentos veterinários;

g) 4771702 – Comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas;

h) 4763605 – Comércio varejista de embarcações e outros veículos recreativos; peças e acessórios;

i) 4763604 – Comércio varejista de artigos de caça, pesca e camping;

j) 4763603 – Comércio varejista de bicicletas e triciclos; peças e acessórios;

k) 4763602 – Comércio varejista de artigos esportivos;

l) 4763601 – Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos;

m) 4762800 – Comércio varejista de discos, CDs, DVDs e fitas;

n) 4761003 – Comércio varejista de artigos de papelaria;

o) 4761002 – Comércio varejista de jornais e revistas;

p) 4761001 – Comércio varejista de livros;

q) 4759899 – Comércio varejista de outros artigos de uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente;

r) 4759801 – Comércio varejista de artigos de tapeçaria, cortinas e persianas;

s) 4757100 – Comércio varejista especializado de peças e acessórios para aparelhos eletroeletrônicos para uso doméstico, exceto informática e comunicação;

t) 4756300 – Comércio varejista especializado de instrumentos musicais e acessórios;

u) 4755503 – Comércio varejista de artigos de cama, mesa e banho;

v) 4755502 – Comércio varejista de artigos de armarinho;

w) 4755501 – Comércio varejista de tecidos;

x) 4754703 – Comércio varejista de artigos de iluminação;

y) 4754702 – Comércio varejista de artigos de colchoaria; e

z) 4754701 – Comércio varejista de móveis.

aa) 4789007 – Comércio varejista de equipamentos para escritório;

ab) 4789001 – Comércio varejista de suvenires, bijuterias e artesanatos;

ac) 4744005 – Comércio varejista de materiais de construção não especificados anteriormente;

ad) 4744003 – Comércio varejista de materiais hidráulicos;

ae) 4744002 – Comércio varejista de madeira e artefatos;

af) 4744001 – Comércio varejista de ferragens e ferramentas;

ag) 4729602 – Comércio varejista de mercadorias em lojas de conveniência;

ah) 4729601 – Tabacaria;

ai) 4729699 – Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente;

aj) 4724500 – Comércio varejista de hortifrutigranjeiros;

ak) 4723700 – Comércio varejista de bebidas;

al) 4722902 – Peixaria;

am) 4722901 – Comércio varejista de carnes – açougues;

an) 4721104 – Comércio varejista de doces, balas, bombons e semelhantes;

ao) 4721103 – Comércio varejista de laticínios e frios; e

ap) 4721102 – Padaria e confeitaria com predominância de revenda.

aq) 4783102 – Comércio varejista de artigos de relojoaria;

ar) 4783101 – Comércio varejista de artigos de joalheria;

as) 4753900 – Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo;

at) 4752100 – Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação; e

au) 4751201 – Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática.

II – a partir de 1º de fevereiro de 2022, os demais estabelecimentos:

a) enquadrados nos códigos da CNAE de Comércio Varejista; e

b) que utilizem a ECF por determinação da legislação ou de forma voluntária.

Lembramos que, de acordo com a pergunta nº 1033 das “Perguntas Frequentes Tributárias” da SEF/SC, a CNAE a ser observada, para fins de obrigação do Bloco X, é a principal do estabelecimento.

Fonte: Editorial ITC Consultoria.