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LUCRO REAL: INDEDUTIBILIDADE DA INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS PAGOS A EMPREGADO

 

Com a publicação da Solução de Consulta Cosit nº 77, de 21 de junho de 2021, no DOU de 25/06/2021, a RFB forma entendimento de que os valores pagos a empregado a título de indenização por danos morais e materiais, fixados em acordo homologado judicialmente, não constituem despesas necessárias, usuais e normais no tipo de transações, operações ou atividades da pessoa jurídica, pelo que, consequentemente, são indedutíveis na determinação do lucro real.

Por seu turno, a possível dedutibilidade das despesas com plano de assistência à saúde destinado a empregado, realizadas conforme o acordo firmado na reclamatória, para fins de apuração da base de cálculo do tributo, depende do atendimento às regras específicas previstas na legislação de regência.

Para este entendimento foram levados em consideração o Decreto nº 9.580, de 2018, anexo, arts. 311 e 372; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 68 e 134 e o Parecer Normativo CST nº 32, de 1981.

Fonte: Editorial ITC Consultoria.

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